Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Diego Ramon Cunha De Melo Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151565-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: DIEGO RAMON CUNHA DE MELO Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTES: Luzirene (...) ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159 AGRAVADA: Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda (Paraíso das Dunas Resort) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição de quantias pagas c/c danos morais e materiais. Decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Natal/RN. Competência relativa. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de se escolher o foro dos consumidores. Reforma da decisão atacada. Provimento do recurso.1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, conferiu a prerrogativa de escolher onde propor a ação, sendo possível ajuizá-la no domicílio do consumidor, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato.2. A hipótese versa sobre competência relativa, de modo que, apesar de existir cláusula contratual que preveja o foro de Natal/RN para dirimir eventuais conflitos, deve-se preservar a possibilidade de se escolher o foro dos consumidores/agravantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8151565-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual com consignação ajuizada por DIEGO RAMON CUNHA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O MM. Juiz de Direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, deu-se por incompetente nos termos da decisão de ID nº 434326617 ao fundamento de que sendo titular do polo ativo consumidor, o foro competente é de seu domicílio. Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, em que a parte autora optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, no local onde está situada a sede da empresa ré, fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o consumidor pode optar entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição ou o foro do local de cumprimento da obrigação, pois é facultado o ajuizamento da demanda na comarca que melhor atenda seus interesses. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, consolidou o entendimento segundo o qual ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda na comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro dos limites impostos na legislação. A escolha visa facilitar o acesso à justiça para o consumidor, possibilitando que ele possa escolher o foro que lhe seja mais conveniente. Portanto, o consumidor pode sim propor a ação no domicílio do réu. Nesse sentido, os julgados: Conflito negativo de competência. Consumidor. Demanda ajuizada no foro do domicílio do réu. Prerrogativa do consumidor. Impossibilidade de declínio. O processo originário trata de relação de consumo, tendo a parte autora ajuizado a demanda no foro do domicílio do fornecedor de serviços, não fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Como é cediço, em razão da hipossuficiência do consumidor e visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, consolidou o entendimento segundo o qual ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda na comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro dos limites impostos na legislação. Desse modo, o consumidor pode optar entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Infere-se, portanto, que se trata de regra de concorrência de foro, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizar a demanda, não podendo o magistrado do foro eleito declinar de ofício da competência. Conflito negativo de competência que se julga procedente. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0050505-29.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. MARIO ASSIS GONCALVES, Publicado em: 02/12/2019) g.n. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete - Des. João Batista Barbosa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822393-86.2023.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. (TJ-PB, 0822393-86.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) g.n. Portanto, é plenamente cabível o ajuizamento na Comarca de Salvador, foro de domicílio da empresa ré. Desse modo, deve prevalecer a regra da livre distribuição da ação, em atendimento ao princípio do juízo natural, portanto, a competência para apreciar e julgar a demanda é do Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Pelo exposto, prosseguir o feito nesta Vara implica em violação ao princípio do juiz natural, pois que incialmente distribuída na 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Feitas estas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos temos do art. 66, II do Novo Código de Processo Civil. Após a publicação desta, remetam-se os autos para o Eg. Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito. Intimem-se. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, 10 de julho de 2024. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito