Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Judilson Dos Santos Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000542-48.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: JUDILSON DOS SANTOS Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000542-48.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária na qual busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, pugnando ainda pelo deferimento de tutela de urgência e pelo pagamento das parcelas retroativas. Defiro o benefício da justiça gratuita. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial não se prestam a demonstrar os requisitos necessários para concessão do benefício perseguido, notadamente o exercício da atividade rural pelo tempo mínimo necessário, consoante restou apurado no processo administrativo. Frise-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessário provas inequívocas para afastar a conclusão neles adotada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença. Deixo de designar audiência de conciliação em razão das peculiaridades do caso concreto (negativa prévia da concessão ou revogação do benefício), sem prejuízo de sua realização em momento posterior (art. 139, VI, do CPC). Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deve o INSS, no prazo acima assinalado, exibir cópia do processo administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Apresentada a defesa, certifique-se a sua tempestividade e intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação. Após, retornem-me os autos conclusos. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.R.I. Paramirim - BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA