Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0300844-34.2013.8.05.0250.
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Hilmara Silva Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0300844-34.2013.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ré(u): HILMARA SILVA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0300844-34.2013.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Em virtude da migração dos dados para o sistema PJe, foi proferido despacho na folha 103373104, requisitando às partes que elaborassem um relatório detalhado das principais ocorrências processuais. Em resposta, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide. Da análise dos autos, confirma-se a presença da petição inicial e dos documentos anexados (fls. 46571064/46571091). Contudo, identificou-se uma certidão de trânsito em julgado de outro processo (nº 0000293-70.2014.8.05.0096) que não guarda relação com o presente feito. Constatou-se a expedição de um mandado para cumprimento de decisão (fl. 46571101) e a subsequente interposição de um agravo retido pelo autor (fls. 46571103/46571111). Por meio de despacho na fl. 46571113, decidi reservar juízo para reavaliar a decisão agravada após a instauração do contraditório. Posteriormente, foi expedido despacho na fl. 46571115 para verificar o interesse do autor no prosseguimento do processo, estagnado por cinco anos. Em resposta, o autor reafirmou seu interesse e solicitou o julgamento antecipado da lide, alegando a revelia da ré após o prazo concedido para defesa ou purgação da mora, evidenciado por certidão do Oficial de Justiça (fls. 46571118/46571119). Determinei à Secretaria, através de despacho na fl. 46571121, que certificasse a citação da ré e a existência de manifestações da mesma nos autos. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, citando a revelia da ré (fl. 98327488). Antes de proferir julgamento, é imperativo regularizar o trâmite do processo, especialmente em relação ao documento nº 46571100 e à verificação da citação efetiva da ré. O documento de citação juntado (fl. 46571119) carece de referências essenciais ao número do processo e ao nome da ré, além de omitir a contra-fé, comprometendo sua validade jurídica. Portanto, nos moldes dos princípios da colaboração e da celeridade processual, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades apontadas, facultando-lhe a juntada de documentos adicionais que possam ser obtidos diretamente no sistema SAJ, ou quaisquer outros que se façam necessários para o devido andamento processual. Em seguida, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 5 de abril de 2024. Gustavo Hungria Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0300844-34.2013.8.05.0250.
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Hilmara Silva Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0300844-34.2013.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ré(u): HILMARA SILVA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0300844-34.2013.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Em virtude da migração dos dados para o sistema PJe, foi proferido despacho na folha 103373104, requisitando às partes que elaborassem um relatório detalhado das principais ocorrências processuais. Em resposta, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide. Da análise dos autos, confirma-se a presença da petição inicial e dos documentos anexados (fls. 46571064/46571091). Contudo, identificou-se uma certidão de trânsito em julgado de outro processo (nº 0000293-70.2014.8.05.0096) que não guarda relação com o presente feito. Constatou-se a expedição de um mandado para cumprimento de decisão (fl. 46571101) e a subsequente interposição de um agravo retido pelo autor (fls. 46571103/46571111). Por meio de despacho na fl. 46571113, decidi reservar juízo para reavaliar a decisão agravada após a instauração do contraditório. Posteriormente, foi expedido despacho na fl. 46571115 para verificar o interesse do autor no prosseguimento do processo, estagnado por cinco anos. Em resposta, o autor reafirmou seu interesse e solicitou o julgamento antecipado da lide, alegando a revelia da ré após o prazo concedido para defesa ou purgação da mora, evidenciado por certidão do Oficial de Justiça (fls. 46571118/46571119). Determinei à Secretaria, através de despacho na fl. 46571121, que certificasse a citação da ré e a existência de manifestações da mesma nos autos. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, citando a revelia da ré (fl. 98327488). Antes de proferir julgamento, é imperativo regularizar o trâmite do processo, especialmente em relação ao documento nº 46571100 e à verificação da citação efetiva da ré. O documento de citação juntado (fl. 46571119) carece de referências essenciais ao número do processo e ao nome da ré, além de omitir a contra-fé, comprometendo sua validade jurídica. Portanto, nos moldes dos princípios da colaboração e da celeridade processual, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades apontadas, facultando-lhe a juntada de documentos adicionais que possam ser obtidos diretamente no sistema SAJ, ou quaisquer outros que se façam necessários para o devido andamento processual. Em seguida, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 5 de abril de 2024. Gustavo Hungria Juiz de Direito