Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Chirleide De Jesus Lima Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-84.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHIRLEIDE DE JESUS LIMA SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA, LUCIANO MACEDO FERNANDES ACORDÃO Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Recurso de Apelação. Ação pelo rito comum. Rateio de parcela da verba oriunda de precatório pago pela União ao Município de Iguaí. Diferença de complementação do FUNDEF. Pretensão de repasse a profissionais do Magistério Municipal, de 60% do valor daquele precatório. Sentença de improcedência. Ausência de direito de rateio. Precedentes do STF, STJ, TCU e TJBA. Sentença mantida. Apelo improvido. I. Caso em exame 1. A parte apelante ajuizou a presente ação com a pretensão de rateio, proporcional, dos valores recebidos pelo Município de Iguaí por meio de precatório da União, relativo às diferenças de repasse do FUNDEF. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside na análise da existência de direito subjetivo dos professores do ensino básico público de receberem proporcional parcela dos valores complementares do FUNDEF/FUNDEB, percebido pelo Município de Iguaí por meio do Precatório de n.º 137289362015.4.01.9198. III. Razões de decidir 3. Da análise dos autos, percebe-se que o pleito inicial do Apelante se escora na aplicação do art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, que, ao regulamentar o FUNDEB, dispôs que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”; 4. Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada; 5. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos 'recursos anuais', sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários” (MS 35675 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018); 6. Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196); 7. O Pretório Excelso também já consignou que “o caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos” (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022); 8. Diante do insucesso do autor, ora apelante, no pleito recursal, importante a fixação e majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já concedida. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000178-84.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000178-84.2017.8.05.0102, em que é apelante CHIRLEIDE DE JESUS LIMA SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE IGUAÍ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.