Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Altair Cezar Lemos Advogado: Marcelo Jesus Dos Santos (OAB:BA67804) Advogado: Jardiel Luquine Da Silva Neto (OAB:BA72849) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002594-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALTAIR CEZAR LEMOS Advogado(s): MARCELO JESUS DOS SANTOS (OAB:BA67804), JARDIEL LUQUINE DA SILVA NETO (OAB:BA72849) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8002594-32.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de pessoa física na qual foi empreendida penhora on line mediante o SISBAJUD. A parte executada alega a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 833, X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, Corte a qual compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional, atribui interpretação extensiva à mencionada norma, considerando impenhorável qualquer soma depositada ou poupada, seja ela mantida em papel moeda em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a ‘boa-fé se presume; a má-fé se prova’, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifou-se). Tal entendimento da Corte Superior, inclusive, vem sendo maciçamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, conforme demonstram os julgados abaixo citados: “(...) IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) No mérito, de acordo com o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, é impenhorável o limite de 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança. Os precedentes do STJ estabelecem que, se revestem de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Não respeitado o limite no ato de constrição deve ser a penhora desconstituída”. (TJ-BA - AI: 80119739720208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020, grifou-se). “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL PELO STJ. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL A QUALQUER TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA BLOQUEADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ponto fulcral do recurso é averiguar a possibilidade, ou não, de penhora de numerário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos na conta corrente da agravante/executada. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o objetivo legal ao estabelecer a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do CPCP, é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a expressão ‘poupança’ empregada pelo legislador refere-se à reserva monetária feita pela pessoa, independentemente da escolha da aplicação que o depósito será realizado. III – Resta patente que a hipótese em voga - bloqueio de valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos na conta corrente da agravante - está acobertada pela mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, no sentido de abarcar outras aplicações, afastando, portanto, a constrição judicial realizada na origem. IV – Decisão agravada reformada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, bem como para determinar o seu desbloqueio e liberação em favor da agravante/executada”. (TJ-BA - AI: 80150227820228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022, grifou-se). Consigna-se, por oportuno, que, nos termos do TEMA STJ 1.235 (JULGADO), “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. No presente caso, verifica-se que a aludida impenhorabilidade foi suscitada pelo executado, restando atendido o requisito previsto no precedente vinculante acima referido. Além disso, o fato de a penhora ter sido parcial, alcançando valor inferior a 40 salários-mínimos, demonstra que a pretensão do executado efetivamente se enquadra na norma prevista no art. 833, X, do CPC, com a interpretação conferida pelos Tribunais. Há que ser registrando, ainda, que a extensão da impenhorabilidade prevista na aludida norma se encontra afetada à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consoante se verifica do TEMA STJ 1.285 (AFETADO), que se propõe a “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papelmoeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Contudo, além de não ter havido determinação de suspensão nacional, constata-se que tanto a Corte Superior quanto as Cortes Estaduais de Justiça vêm aplicando o entendimento jurisprudencial espelhado nas ementas acima transcritas. Assim, revisando entendimento anterior sobre o assunto e firmando orientação que será aplicada pelo magistrado subscritor da presente decisão aos processos sobre a presente controvérsia a partir da data da prolação deste decisum, conclui-se pelo acatamento da tese da parte executada. CONCLUSÃO Considerando as razões acima expendidas, defiro o pedido de desbloqueio, uma vez que 1) o executado é pessoa física; 2) houve provocação judicial acerca da impenhorabilidade suscitada (TEMA STJ 1.235); 3) o executado demonstrou não manter em suas contas montante superior a 40 salários-mínimos e 4) não há indícios de má-fé ou fraude à execução. Juntem-se aos autos os comprovantes de desbloqueio ou, na eventualidade de os valores já terem sido transferidos para conta judicial, intime-se a parte executada para que informe os dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará. Interrompa-se a reiteração programada. Considerando que as somas encontradas junto ao SISBAJUD foram, por força desta decisão, consideradas impenhoráveis e que a diligência empreendida perante o RENAJUD não obteve qualquer êxito, SUSPENDO a execução com espeque o no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais – LEF. Com esta decisão, lancem-se as movimentações 12164 e 276. Confiro a esta decisão força de mando e ofício. Salvador, na data da assinatura. Juiz de Direito, que assinatura digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Altair Cezar Lemos Advogado: Marcelo Jesus Dos Santos (OAB:BA67804) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002594-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALTAIR CEZAR LEMOS Advogado(s): MARCELO JESUS DOS SANTOS (OAB:BA67804) DECISÃO ALTAIR CESAR LEMOS, por meio de advogado regularmente constituído, apresenta Exceção de Pré-executividade, oportunidade em que alega nulidade da citação, impenhorabilidade dos valores indisponibilizados e informa a inexistência de bens penhoráveis. Decido. Passo à análise da alegação de nulidade da citação, por ser de ordem pública. No caso em tela, nota-se a possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa, uma vez que se trata de condomínio edilício, nos termos do artigo 248, parágrafo 4º do CPC. Vejamos: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ademais, mesmo que se reconheça que não tenha havido a devida citação da executada, tendo como princípio a instrumentalidade das formas, norteador da teoria da nulidade, se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu à demanda, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo. No contexto jurisprudencial tem-se que a ciência do executado sobre o procedimento executivo, confirmada por seu comparecimento espontâneo, supre eventual irregularidade, conforme dispõe o artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 239. (…) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Quanto ao pedido de desbloqueio, da análise dos documentos colacionados, observa-se que, de fato, a constrição restou empreendida sobre conta corrente do Banco Itaú, nº 51521-9 em que o executado percebe seu benefício de prestação continuada, o que inviabiliza a sua manutenção em face da natureza impenhorável de tal verba. Quanto aos demais valores indisponibilizados,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8002594-32.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o pedido de desbloqueio uma vez que não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. Junte-se aos autos o comprovante da diligência via Sisbajud. Tendo em vista que a presente Execução Fiscal trata de dívida de IPTU, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel que deu ensejo a cobrança. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.