Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 133.898,63
Órgão julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/03/2025, 09:29
Baixa Definitiva
19/03/2025, 09:29
Juntada de certidão
19/03/2025, 09:28
Extinto o processo por desistência
27/01/2025, 16:26
Conclusos para despacho
16/01/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 14:29
Mandado devolvido Positivamente
30/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Executado: Kawo Kabiesile Comercio E Decoracoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8146732-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EXECUTADO: KAWO KABIESILE COMERCIO E DECORACOES LTDA Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats app e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente. Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Salvador, 15 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito rn
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8146732-53.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Expedição de mandado.
07/11/2024, 11:59
Decorrido prazo de KAWO KABIESILE COMERCIO E DECORACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Executado: Kawo Kabiesile Comercio E Decoracoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8146732-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EXECUTADO: KAWO KABIESILE COMERCIO E DECORACOES LTDA Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats app e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente. Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Salvador, 15 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito rn
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8146732-53.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicado Despacho em 18/10/2024.
20/10/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
20/10/2024, 02:53
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2024, 18:35
Conclusos para despacho
11/10/2024, 14:51
Documentos
Sentença
•28/01/2025, 11:30
Sentença
•27/01/2025, 16:26
11/11/2024, 00:00
21/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 14:29
Mandado devolvido Positivamente
30/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Executado: Kawo Kabiesile Comercio E Decoracoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8146732-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EXECUTADO: KAWO KABIESILE COMERCIO E DECORACOES LTDA Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats app e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente. Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Salvador, 15 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito rn
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8146732-53.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
11/11/2024, 00:00
Expedição de mandado.
07/11/2024, 11:59
Decorrido prazo de KAWO KABIESILE COMERCIO E DECORACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Executado: Kawo Kabiesile Comercio E Decoracoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8146732-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EXECUTADO: KAWO KABIESILE COMERCIO E DECORACOES LTDA Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats app e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente. Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Salvador, 15 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito rn
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8146732-53.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana