Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joilson Moreira Silva Advogado: Isak Jose De Macedo (OAB:BA21083-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300960-65.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON MOREIRA SILVA Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E IMPARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A perícia judicial, realizada por especialista imparcial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença do autor e o acidente de trabalho, bem como pela ausência de incapacidade para o labor, inviabilizando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. O juiz, como destinatário das provas, não está vinculado ao laudo pericial, mas as demais provas dos autos não foram suficientes para desconstituir a conclusão técnica, que se mostrou completa, idônea e embasada em elementos fáticos concretos. 3. A manutenção da improcedência do pedido é a medida que se impõe, pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC). Apelação a que se nega provimento.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0300960-65.2014.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0300960-65.2014.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas – BA, em que figuram como apelante JOILSON MOREIRA SILVA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).