Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dax Oil Refino S/a Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807-A) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311-A) Advogado: Adriana Ribeiro Magalhaes (OAB:BA44183-A)
Apelado: Zavao E Oliva Advogados Associados Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056-A) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407-A) Advogado: Irene Ferreira Cunha (OAB:BA58281-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0304162-88.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES
APELADO: ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISALBERTO ZAVAO LIMA, NEILA KARINA FRANCA LIMA, IRENE FERREIRA CUNHA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0304162-88.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64976730) interposto por DAX OIL REFINO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 59760330) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu os Embargos à Execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 65043978). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 66419508). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, quanto à alegada infração aos arts. 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005, assim se assentou o aresto vergastado, que julgou os Embargos Declaratórios: Especificamente sobre a arguição de cumprimento de dispositivo legal da lei de falências, consta do voto embargado que a Embargante, por propor os embargos à execução em resposta à execução ajuizada pelo Embargado, assumiu o risco de sofrer condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, pontuando-se a irrelevância da extinção por causa superveniente decorrente de interpretação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Vejamos o excerto da decisão colegiada: “Reitera que a impossibilidade de prosseguimento da execução individual resulta de imposição legal, não tendo ocorrido o julgamento do mérito dos embargos à execução, sendo descabida a condenação à sucumbência. Em que pese o esforço argumentativo da Apelante, a sentença não merece reparo, primeiro, porque a extinção do processo, sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse processual, ocorreu sem o reconhecimento de vencedores, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência. A dois, a Apelante optou (sponte propria) por ajuizar os embargos à execução para se contrapor à execução ajuizada pelo Apelado, assumindo, portanto, o risco de sofrer condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base na aplicação do princípio da causalidade, sendo irrelevante que tenha sido a ação extinta, sem resolução de mérito, por causa superveniente decorrente de interpretação de lei, a seu pedido, uma vez que se obrigou a parte adversa a promover defesa técnica no processo.”. Dessa forma, ao consignar que é cabível a condenação em honorários advocatícios, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por causa superveniente, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme orientação da jurisprudência desta Corte, "a aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção" (REsp n. 1.836.703/TO, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu que a parte exequente deve arcar com a verba honorária de sucumbência, mesmo havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, além de ter ficado configurada a pretensão resistida da parte executada, a extinção da ação de execução teve como fundamento central o reconhecimento da nulidade do título extrajudicial que embasava a referida demanda ajuizada pelo ora recorrente. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/