Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Leonidio Fernandes Da Silva Neto
Executado: Thiago Teixeira Fernandes
Exequente: Luciana Hastenreiter Mendes Registrado(a) Civilmente Como Luciana Hastenreiter Mendes Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001248-46.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
EXEQUENTE: LUCIANA HASTENREITER MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA HASTENREITER MENDES Advogado(s): LUCIANA HASTENREITER MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA HASTENREITER MENDES (OAB:BA44176)
EXECUTADO: LEONIDIO FERNANDES DA SILVA NETO e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001248-46.2024.8.05.0182 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa de Título Extrajudicial ajuizada por LUCIANA HASTENREITER MENDES em face de LEONÍDIO FERNANDES DA SILVA NETO e THIAGO TEIXEIRA FERNANDES. Inicialmente pugna a parte autora pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. No ID 451988172, despacho determinando a requerente comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Manifestação da requerente ID 457416404. Pois bem. A legislação processual estabelece, como regra geral, o recolhimento das custas processual no início da demanda, nos termos do artigo 82, § 1º, do Código de processo Civil. No entanto, há possibilidade de flexibilização dessa exigência, sobretudo em situações que visam garantir o pleno acesso à justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, quando a parte pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o recolhimento das custas ao final do processo pode ser deferido em situações excepcionais, com o objetivo de não inviabilizar o direito de ação, principalmente quando demonstrada a possibilidade de prejuízo econômico ou a necessidade de garantir a análise de mérito de demandas com relevância social. Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A determinação de recolhimento das custas ao final do processo, quando presente o interesse público ou a parte goza de benefícios da gratuidade de justiça, é possível, conforme entendimento pacificado nesta Corte.” STJ - Superior Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 2014/0000000-0, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 20/10/2015. No presente caso, restou demonstrada a impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais inicialmente, conforme demonstrado pelo comprovante de imposto de renda e contracheque colacionados aos autos. Assim, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, visando garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário e a análise meritória da demanda, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e CONCEDO o recolhimento das custas processuais ao final do processo, condicionando-se, contudo, a sua satisfação ao resultado da demanda, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Diligências Necessárias. Nova Viçosa, data no sistema PJe. Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Leonidio Fernandes Da Silva Neto
Executado: Thiago Teixeira Fernandes
Exequente: Luciana Hastenreiter Mendes Registrado(a) Civilmente Como Luciana Hastenreiter Mendes Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001248-46.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
EXEQUENTE: LUCIANA HASTENREITER MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA HASTENREITER MENDES Advogado(s): LUCIANA HASTENREITER MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA HASTENREITER MENDES (OAB:BA44176)
EXECUTADO: LEONIDIO FERNANDES DA SILVA NETO e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001248-46.2024.8.05.0182 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa de Título Extrajudicial ajuizada por LUCIANA HASTENREITER MENDES em face de LEONÍDIO FERNANDES DA SILVA NETO e THIAGO TEIXEIRA FERNANDES. Inicialmente pugna a parte autora pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. No ID 451988172, despacho determinando a requerente comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Manifestação da requerente ID 457416404. Pois bem. A legislação processual estabelece, como regra geral, o recolhimento das custas processual no início da demanda, nos termos do artigo 82, § 1º, do Código de processo Civil. No entanto, há possibilidade de flexibilização dessa exigência, sobretudo em situações que visam garantir o pleno acesso à justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, quando a parte pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o recolhimento das custas ao final do processo pode ser deferido em situações excepcionais, com o objetivo de não inviabilizar o direito de ação, principalmente quando demonstrada a possibilidade de prejuízo econômico ou a necessidade de garantir a análise de mérito de demandas com relevância social. Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A determinação de recolhimento das custas ao final do processo, quando presente o interesse público ou a parte goza de benefícios da gratuidade de justiça, é possível, conforme entendimento pacificado nesta Corte.” STJ - Superior Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 2014/0000000-0, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 20/10/2015. No presente caso, restou demonstrada a impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais inicialmente, conforme demonstrado pelo comprovante de imposto de renda e contracheque colacionados aos autos. Assim, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, visando garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário e a análise meritória da demanda, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e CONCEDO o recolhimento das custas processuais ao final do processo, condicionando-se, contudo, a sua satisfação ao resultado da demanda, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Diligências Necessárias. Nova Viçosa, data no sistema PJe. Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição