Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Reu: Raimundo Nonato Brito Pinheiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE NAZARÉ VARA DOS FEITOS Processo nº. 8002151-02.2024.8.05.0176 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002151-02.2024.8.05.0176 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Nazaré
Vistos, etc. 1. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de RAIMUNDO NONATO BRITO PINHEIRO, com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora da parte ré em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré. Acerca da configuração em mora do devedor pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, veja-se recentíssima jurisprudência em Tema Repetitivo, pelo STJ, pela qual adoto posicionamento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. (Tema Repetitivo nº 1132, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Seção do STJ, julgado em 09/08/2023). Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar. Cabe salientar que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme preceitua a jurisprudência dominante do STJ. Importa esclarecer que a inexistência de serviço de entrega domiciliar na área do destinatário não impede a configuração da mora do devedor, uma vez que a simples expedição da notificação ao endereço contratual é suficiente para tal fim. 2. Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO da MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, COR: BRANCA, ANO: 2020, PLACA: QXK8B84, CHASSI: 9BFZH54L3L8475462, RENAVAM: 1221171434, descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do (a) autor (a). 3. Executada a liminar de busca e apreensão do veículo, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de CINCO DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar nova contestação (ou reiterar os termos da já apresentada), no prazo de QUINZE DIAS, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04. Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. 4. COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem. 5. Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expedientes necessários. Nazaré – Bahia, datado e assinado eletronicamente. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito