Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Silvio Calmon Noronha Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Autor: Sandra Calmon Noronha Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Reu: Tynes Empreendimentos Ltda
Reu: Leovegildo Oliveira De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001742-21.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: SILVIO CALMON NORONHA e outros Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928)
REU: TYNES EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
autores: parte do imóvel foi transferida por dação em pagamento ao Banco do Brasil S/A em 05/09/1997; a área de 10.000 m² foi desmembrada, gerando a matrícula nº 21.908; posteriormente, foi reunificada ao terreno maior (matrícula nº 16.564), gerando a matrícula nº 27.721; e, por fim, foi novamente desmembrada, originando a matrícula nº 39.461. Atualmente, a propriedade está em nome da empresa SERVLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, que já teve em seu quadro societário o réu LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUZA, e atualmente possui como sócia administradora a irmã do referido réu, Sra. VANIA OLIVEIRA SOUSA. Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para bloqueio da matrícula nº 39461, preservando a área de 10.000 m²; a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos realizados após a compra do imóvel pelos autores; o reconhecimento da propriedade do imóvel em nome dos autores; a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna para averbação e registro da aquisição pelos autores nas matrículas nº 16.564, 21.908, 27.721 e 39.461; alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, equivalente ao valor atualizado do imóvel; e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Para instruir o feito, os autores juntaram procuração, documentos de identificação, Escritura Pública de Compra e Venda, comprovantes de pagamento de IPTU, certidões de inteiro teor das matrículas envolvidas e nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis. No curso do processo, houve despacho inicial em 29/02/2024 determinando a emenda da petição inicial para incluir no polo passivo a empresa Servlimp Serviços de Limpeza Ltda, retificar o valor da causa, recolher as custas processuais e juntar certidão de objeto e pé da ação nº 0302946-52.2013.8.05.0113. Em 25/03/2024, os autores apresentaram petição de emenda à inicial, incluindo a Servlimp Serviços de Limpeza Ltda no polo passivo, retificando o valor da causa para R$ 74.245,83, juntando comprovantes de pagamento das custas processuais e requerendo prazo para juntada da certidão de objeto e pé. Em 12/07/2024, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e intimando os autores para se manifestarem sobre possível ocorrência de prescrição. Os autores apresentaram manifestação em 30/07/2024 alegando que a pretensão não está prescrita, uma vez que só tiveram ciência da transferência do imóvel a terceiros em 22/11/2023. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos posteriores à aquisição realizada pelos autores. O Código Civil prevê no art. 166, II, serem nulos os negócios jurídicos que possuírem objeto ilícito, impossível ou indeterminável. Nesse caso, aplica-se o art. 169 do mesmo código, segundo o qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que os autores não procederam ao registro de sua aquisição no momento oportuno. Essa omissão injustificada em realizar tal ato essencial para a garantia dos direitos sobre o bem compromete significativamente a pretensão dos autores. Conforme documentação juntada aos autos, o imóvel em questão foi objeto de diversas transações subsequentes, todas devidamente registradas, demonstrando a presunção de boa-fé e regularidade por parte dos adquirentes posteriores. Ademais, consta nos autos que o referido imóvel está atualmente gravado com vários ônus, incluindo hipoteca e outros registros de garantia, o que complica ainda mais a pretensão dos autores. A presença desses gravames reforça a impossibilidade de se declarar a nulidade dos negócios jurídicos posteriores, uma vez que tal declaração poderia causar prejuízos desproporcionais a terceiros de boa-fé que não participaram das negociações originais com os demandantes e sequer foram incluídos no polo passivo da demanda. Nesse contexto, é fundamental ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre casos que envolvem a venda de um mesmo bem para pessoas distintas: "A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente" (REsp 104.200/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2000, DJ 04/09/2000, p. 155). No caso dos autos, o imóvel objeto da lide foi alvo de sucessivas alienações, devendo ser ressaltado que, dentre os adquirentes, encontra-se o Banco do Brasil, conforme demonstra a certidão de inteiro teor juntada no id 433161302. Não é possível cogitar que tal instituição financeira tenha participado de uma fraude ou simulação para prejudicar os autores, de forma que é inegável a boa-fé do adquirente e dos demais que se seguiram no registro imobiliário. Em tal cenário, não se mostra factível reconhecer a nulidade dos diversos negócios jurídicos subsequentes, pois todas as transações foram devidamente registradas na forma da legislação de regência. Resta aos autores, portanto, apenas a pretensão de indenização por perdas e danos contra o alienante. Nesse ponto, impõe-se a análise da questão prejudicial atinente à prescrição da pretensão indenizatória. O prazo prescricional a ser observado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, conforme se depreende do seguinte julgado: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002." (STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp nº 2.030.970/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 15/06/2022) Este entendimento é reforçado por outro julgado do STJ: "Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825 - RJ). Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, em se tratando de alienação de imóvel em duplicidade, o início deste se dá no momento em que a escritura pública da segunda compra e venda é registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência: "Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico." (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0446344-38.2013, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe de 07/12/2018) No caso em tela, conforme certidão de registro imobiliário acostada aos autos (ID 433161302), a averbação nº 16.564, datada de 05 de setembro de 1997, refere-se à dação em pagamento ao Banco do Brasil. Essa data deve ser considerada como o marco inicial do prazo prescricional, pois representa o momento em que se tornou pública e oponível a terceiros a transferência da propriedade, em detrimento dos interesses dos autores. Neste ponto, faz-se necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando que a parte autora adquiriu o imóvel em 1994, antes da vigência do novo código. O prazo prescricional anterior era de 20 anos (art. 177 do Código Civil de 1916), reduzido para 10 anos pelo novo Código (art. 205 do CC/2002). Aplicando-se a regra de transição, verifica-se que da data da lesão (05/09/1997) até a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), transcorreram 5 anos, 4 meses e 6 dias. Como não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, aplica-se o novo prazo de 10 anos, contados a partir de 11/01/2003. Consequentemente, o prazo prescricional se esgotou em 11/01/2013, muito antes da propositura da ação em 28 de fevereiro de 2024, o que confirma inequivocamente a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, cumpre observar que os alegados pagamentos de tributos sobre o imóvel, que supostamente corroborariam a posse e propriedade dos autores, remontam aos anos de 1994 e 2012, conforme documento de ID 433161308. Contudo, não há nos autos prova efetiva destes pagamentos. A mera alegação de pagamento de tributos, sem a devida comprovação, não é suficiente para caracterizar a posse ou propriedade do imóvel, especialmente considerando o longo lapso temporal entre as datas mencionadas e a propositura da ação. Ademais, ainda que houvesse comprovação de tais pagamentos, este fato, por si só, não seria capaz de sobrepujar a força probante dos registros imobiliários e a proteção conferida aos terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel com base nas informações constantes no Registro de Imóveis. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, DECLARO PRESCRITA a pretensão indenizatória dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas. Sem honorários por não haver litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), terça-feira, 15 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8001742-21.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, autuada sob o nº 8001742-21.2024.8.05.0113, proposta por SILVIO CALMON NORONHA e SANDRA CALMON NORONHA em face de TYNES EMPREENDIMENTOS LTDA, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA e SERVLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Os autores alegam ter adquirido, em 19/09/1994, um imóvel constituído por uma área de terras sem benfeitorias, medindo 10.000 m² (dez mil metros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior de 82.136,00m² (oitenta e dois mil, cento e trinta e seis metros quadrados) da fazenda "Nossa Senhora das Graças", localizada à margem esquerda da rodovia BR 101 à BR 415, na comarca de Itabuna/BA. A compra foi formalizada por Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no Tabelionato do 2º Ofício de Notas de Itabuna/BA, no livro nº 265, Folha nº 87, ordem nº 25.027. Afirmam os requerentes que agiram como legítimos proprietários do imóvel, efetuando o recolhimento dos tributos municipais (IPTU) anualmente desde a aquisição. Contudo, ao tentar registrar a escritura no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca, descobriram que o imóvel havia sido transmitido a terceiros. Alegam que o imóvel passou por diversas transações após a venda aos