Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000204-72.2023.8.05.0199.
Recorrido: Raimunda Cristina Batista De Souza Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Raimunda Dorea Almeida Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Raimunda Mendes De Souza Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Raimunda Santana Almeida De Andrade Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Regina Cardoso Damaceno Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Renaldo Menezes Rodrigues Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Renata Vasconcelos Menezes Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rita Clara Souza De Aguiar Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rosa Dantas De Oliveira Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rosa Maria Silva Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rosane Alves Do Nascimento Oliveira Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rosangela Batista Do Monte Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rosangela De Souza Barros Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rosedalva Maciel De Oliveira Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Roselene Alves De Lima Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rosineide Xavier De Vasconcelos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rozana Moura Evangelista Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rusaria Monica Da Silva Negreiros Dantas Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Rita Izabella Negreiros Rocha Costa Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Senaia Leandro De Santana Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Sidineia Andrade Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Silvio Aguiar De Morais Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Simone Gomes De Almeida Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Solana Dantas De Almeida Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Solange Souza Santana Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Sonia Alves De Oliveira Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Sonia Maciel De Oliveira Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Sonia Menezes Alvares Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Tania Cristina Da Silva Cardoso Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Tatiane Andrade Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Terezinha Carvalho Do Monte Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Terezinha Da Silva Oliveira Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Terezinha Dorea De Almeida Ramos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valcacia Pereira Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valdelino Conceicao De Almeida Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valdemira Almeida Da Silva Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valdice Simaringa Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valdinei Ribeiro Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valeria Menezes De Aguiar Silva Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valmir Cardoso Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valnizia Vasconcelos Do Monte Silva Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Valquiria Pereira Dos Santos Oliveira Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Vania Menezes De Aguiar Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Vicente Cardoso Ribeiro Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Viviane Da Luz Pedroso Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrente: Municipio De Apora Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A) Representante: Municipio De Apora Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002200-83.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE APORA Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A)
RECORRIDO: RAIMUNDA CRISTINA BATISTA DE SOUZA e outros (44) Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.738/2008 RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4848. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
REQUERENTES: RAIMUNDA CRISTINA BATISTA DE SOUZA, RAIMUNDA DOREA ALMEIDA, RAIMUNDA MENDES DE SOUZA, RAIMUNDA SANTANA ALMEIDA DE ANDRADE, REGINA CARDOSO DAMACENO, RENALDO MENEZES RODRIGUES, RENATA VASCONCELOS MENEZES, RITA CLARA SOUZA DE AGUIAR, ROSA DANTAS DE CARVALHO, ROSA MARIA SILVA SANTOS, ROSANE ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ROSANGELA BATISTA DO MONTE, ROSANGELA DE SOUZA BARROS, ROSEDALVA MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS, ROSELENE ALVES DE LIMA, ROSINEIDE XAVIER DE VASCONCELOS, ROZANA MOURA EVANGELISTA, RUSARIA MONICA DA SILVA NEGREIROS DANTAS, RITA IZABELLA NEGREIROS ROCHA COSTA, SENAIA LEANDRO DE SANTANA, SIDINEIA ANDRADE DOS SANTOS, SILVIO AGUIAR DE MORAIS, SIMONE GOMES DE ALMEIDA, SOLANA DANTAS DE ALMEIDA, SOLANGE SOUZA SANTANA, SONIA ALVES DE OLIVEIRA, SONIA MACIEL DE OLIVEIRA, SONIA MENEZES ALVARES, TANIA CRISTINA DA SILVA CARDOSO, TATIANE ANDRADE DOS SANTOS, TEREZINHA CARVALHO DO MONTE, TEREZINHA DA SILVA OLIVEIRA, TEREZINHA DOREA DE ALMEIDA RAMOS, VALCACIA PEREIRA DOS SANTOS, VALDELINO CONCEICAO DE ALMEIDA, VALDEMIRA ALMEIDA DA SILVA, VALDICE SIMARINGA DOS SANTOS, VALDINEI RIBEIRO DOS SANTOS, VALERIA MENEZES DE AGUIAR SILVA, VALMIR CARDOSO DOS SANTOS, VALNIZIA VASCONCELOS DO MONTE SILVA, VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, VANIA MENEZES DE AGUIAR, VICENTE CARDOSO RIBEIRO, VIVIANE DA LUZ PEDROSO; em desfavor do MUNICIPIO DE APORÁ. A parte autora afirmou, em suma, que " Os(as) autor(as) são Profissionais do Magistério do Município de Aporá/BA, conforme consta de documentos e contracheques anexos aos presentes autos, sendo possuidores de vínculo(s) funcionais com a municipalidade supracitada. Os mesmos estão submetido juridicamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 162/92) bem como o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (Lei n. 151A/2007), além da regulamentação de suas atividades e remuneração previstos em Lei Federal, como a Lei nº 11.738/2008, que trata do Piso Nacional do Magistério, visto o cargo que exercem, sendo Professores(as). A saber Excelência, por força de mandamento Constitucional, bem como por regulamentação disposta em Lei Federal, já citada alhures, os Profissionais o direito a perceberem em seus vencimentos o Piso Nacional do Magistério Público, no vencimento inicial de Carreira, tendo o referido direito uma data base de atualização, que nos termos do Art. 5º da Lei do Piso, o mesmo se dá, anualmente, no mês de Janeiro. Pois bem, com o advento da portaria interministerial nº 03/2019, o computo de diferença para aplicação do piso nacional do magistério foi de 12,84% (doze, oitenta e quatro por cento), tendo o piso um valor pecuniário para o exercício financeiro doa no de 2019, no importe de R$ R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para a jornada de 40h (quarenta e horas) e proporcionalmente metade para 20h (vinte horas), a ser aplicado no vencimento inicial de Carreira de todos os Profissionais. Inobstante isso Excelência, o Município de Aporá só veio proceder com a efetiva atualização dos vencimentos dos Profissionais apenas em janeiro do ano de 2022, ficando desta forma devendo a todos os Profissionais as parcelas retroativas a janeiro do respectivo ano, visto que a atualização deveria ter se dado no início do ano de 2020, conforme imposição legal do Art. 5º, caput, da Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial Profissional. Reajustados os vencimentos em janeiro de 2022, como pode-se perceber nas fichas financeiras em anexo, que o Município não procedeu o pagamento das parcelas retroativas (janeiro de 2020 a dezembro de 2021), retroativos estes que devem recair sobre todas as gratificações, visto que as progressões Horizontais (classes), Verticais (Níveis) e Gratificações (Adicionais) são efetivamente atrelados ao vencimento básico, conforme disposições da Lei Municipal nº 151A/2007 (Plano de Carreira), e por consequência lógica o piso nacional a ser aplicado no vencimento inicial. Não vendo o autor outra solução administrativa, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, pela da tutela jurisdicional para ver satisfeita o pleito de sua demanda.” (sic). Nos pedidos, pugnou por " V – Que seja o MUNICÍPIO DE APORÁ, condenado no pagamento das parcelas retroativas à aplicação do piso nacional do magistério público nacional, a aplicar-se na forma do Art. 5º, caput da Lei Federal nº 11.738/2008, especificamente de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, tendo em vista o tardio reconhecimento do direito (janeiro de 2022), com a devida incidência nas gratificações e vantagens incursas no Plano de Carreira que são atreladas ao vencimento básico dos(as) autores(as), com a devida correção monetária e juros legais; ” (sic). O município apresentou contestação com preliminares de mérito, arguindo pela improcedência total dos pedidos. Autos vieram conclusos. Nos pedidos, pugnou por " V – Que seja o MUNICÍPIO DE APORÁ, condenado no pagamento das parcelas retroativas à aplicação do piso nacional do magistério público nacional, a aplicar-se na forma do Art. 5º, caput da Lei Federal nº 11.738/2008, especificamente os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do ano de 2019, tendo em vista o tardio reconhecimento do direito, com a devida incidência nas gratificações e vantagens incursas no Plano de Carreira que são atreladas ao vencimento básico dos(as) autores(as), com a devida correção monetária e juros legais; V – Requer a condenação do Município em 20% do valor da causa, nos termos do Art. 85 do CPC-15, em caso de recurso;” (sic). O município apresentou contestação intempestiva com preliminares de mérito, e não se fez presente em audiência. A parte autora requereu aplicação da revelia. Autos vieram conclusos. O Juízo a quo, em sentença: Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) CONSIGNAR QUE a obrigação é que o Município observe o piso salarial nacional. Eventuais reajustes no piso não implicam reajustes automáticos no salário dos professores, desde que, evidentemente, se observe o novo piso. Nessa esteira, CONDENO o Município de APORÁ/BA a pagar os valores retroativos referentes ao reajuste anual do piso salarial dos profissionais do magistério referentes aos meses de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, e a implementar os reajustes nacionais devidos, APENAS NO CASO DE NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PISO NACIONAL e caso ainda não o tenha feito, proporcionalmente à carga horária de cada autor, incidindo sobre o vencimento básico da categoria, com todos os reflexos em sua classe e nível, abrangendo todos os reflexos indenizatórios, férias, décimo terceiro salário, triênios, gratificação por regência de classe, gratificação por atividades pedagógicas. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 65152967) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8032156-86.2020.8.05.0001; 8139446-29.2021.8.05.0001; 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001 O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifico que se trata de ação de cobrança. Tal demanda possui como objeto o pagamento retroativo dos valores atinentes à atualização dos vencimentos dos profissionais do magistério do Município de Aporá. Adentrando ao mérito, não assiste razão ao recorrente. Sustenta o recorrente que a sentença a quo incorreu em erro, ao desconsiderar que, a partir da edição da lei 14.113/2020, houve a revogação da lei 11.738/08. Aduz que, como consequência, houve a supressão do artigo 5º, que previa o mês de janeiro como marco para a realização da atualização do Piso do Magistério Público. Art. 5º: O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Ocorre, contudo, que, quando da análise da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4848, o Supremo Tribunal Federal, reforçou a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da lei em questão, como se verifica abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (grifo nosso) Desse modo, considerando que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, não se mostra razoável a argumentação ofertada pelo Município réu. Nessa esteira, a título de reforço, convém destacar que o julgamento da supracitada Ação Declaração de Inconstitucionalidade foi posterior à suposta revogação da norma que lastreia a tese municipal. De mais a mais, para além do julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça da Bahia vem reconhecendo que, em pese a lei 14.113/2020 tenha revogado expressamente os dispositivos da lei 11.494/2007, é indiscutível a manutenção da vigência da lei nº 11.738/09. Assim, as Portarias Federais, ao redefinirem o piso salarial do magistério público, se mostram legais e constitucionais, dando plena aplicabilidade aos ditames de um instrumento normativo que está em vigência. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-72.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s):
APELADO: CILENE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Advogado(s):IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA 67/2022 DO MEC. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002200-83.2023.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré (ID 65152963) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença de ID 65152958, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta por
Trata-se de Ação de Cobrança proposta com o intuito de cobrar a diferença devida referente ao salário de janeiro de 2022, pago sem o reajuste do piso salarial nacional dos profissionais de educação básica. 2. A Lei nº 11.738/08 estabeleceu o piso nacional para os profissionais da educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; cabendo àqueles com carga horária menor o recebimento de forma proporcional a sua carga horária. 3. Ademais, a mencionada lei prevê que o salário básico será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro. 4. Em que pese a Lei nº 14.113/2020 tenha revogado a Lei nº 11.494/07, o entendimento que tem sido pavimentando no âmbito deste Tribunal é de que a Portaria 67/2022 do Ministério da Educação (MEC) somente seguiu o quanto previsto na Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, e procedeu o reajuste do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação de base de acordo com as atribuições conferidas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. 5. Assim, devido o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica de acordo com base na Portaria 67/2022 do MEC. 6. Ademais, insta ressaltar que, diferente do que alega a Apelante, a Lei nº 11.738/2008 não faz nenhuma ressalva no sentido de afastar o reajuste pelo fato de a servidora estar de férias no mês de janeiro. 7. Assim como, apesar de afirmar que o reajuste ocorrido em fevereiro de 2022 teria decorrido de previsão posta no plano de carreira, o Município Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaia em relação a tal fato. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000204-72.2023.8.05.0199, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE BOA NOVA e CILENE RIBEIRO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 18/06/2024 ) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO ACIONADA, mantendo íntegra a sentença proferida. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas judiciais, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011, fixando, contudo, a condenação por honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição