Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Hilario Do Carmo Santos Advogado: Cristiana Santos Caetano Fonseca (OAB:BA44500) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006235-77.2011.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s):
EXECUTADO: Hilário do Carmo dos Santos Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0006235-77.2011.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos. A parte ré opôs embargos de declaração alegando que a sentença prolatada nos presentes autos teria sido omissa por não ter se manifestado acerca do pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo executado. Da análise do caderno processual verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o dispositivo da sentença de ID. 318803095 se omitiu quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita realizado em sede de Embargos à Execução (ID. 318802536). A simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural, ainda que dotada de presunção iures tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. Tal premissa se aplica à espécie, notadamente em razão de o executado ser representado pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes provimento, passando o dispositivo da sentença de ID. 318803095 a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), contados da data do trânsito em julgado da sentença, somente podendo ser iniciada a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o aludido prazo, tais obrigações do Beneficiário”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 30 de janeiro de 2024. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito