Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Performance Auditoria E Consultoria Empresarial Sociedade Simples Advogado: Maria Claudia Freitas Sampaio (OAB:BA17969) Advogado: Mariana Vianna Frugoni De Souza Barros (OAB:BA25943) Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:BA17466) Advogado: Amarilis Correa Fonseca (OAB:BA30918) Advogado: Karina Gomes Andrade (OAB:BA17441) Advogado: Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira (OAB:BA16351) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0039353-64.2002.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: PERFORMANCE AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0039353-64.2002.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal em relação a qual foram julgados procedentes os Embargos à Execução. Decido. Dispõe o Código Tributário Nacional que uma das causas de extinção do crédito tributário é a decisão judicial transitada em julgado (art. 156, X, CTN). Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (art. 924, III, CPC), o que, efetivamente, ocorreu nos presentes autos face a procedência dos Embargos à Execução. Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso X do Código Tributário Nacional em cotejo com o art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, devendo ser dada baixa no débito fiscal e na respectiva certidão da dívida ativa, assim como de eventual constrição ou gravame. A verba sucumbencial deve seguir o comando da sentença de procedência dos Embargos a Execução. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Salvador, 17 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO