Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Antonio Regino De Carvalho Filho Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0532629-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO REGINO DE CARVALHO FILHO Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0532629-59.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANTONIO REGINO DE CARVALHO FILHO em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente a cobrança de R$91.659,93 proveniente de ITBI/ITD em razão de doação de valores recebidos por sua genitora, que teriam ocorrido nos anos de 2008 e 2011. Alega que inexiste qualquer pendência relacionada ao pagamento do tributo alusivo à doação recebida da sua genitora no ano de 2011, o qual foi recolhido de modo adequado pelo ente competente, qual seja, a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, aplicando-se a regra de competência prevista no art. 155, II, da CF. Afirma, também, a decadência do direito de cobrança do ITD/ITBI do exercício de 2008, o qual somente foi inscrito em dívida ativa no ano de 2014, aplicando-se a regra prevista no §4º, art. 150 do CTN, por ter ocorrido a declaração do imposto, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, computando-se tal prazo a partir do fato gerador tributário. Declara que o protocolo utilizado pelo Estado da Bahia para fundar o presente lançamento em momento algum autorizou a permuta de informações entre os dois entes federados, mas, tão somente, compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização, estando contaminada a colheita de provas para realização do lançamento por um vício de origem. Requer, portanto, a extinção da Execução Fiscal. Instado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 282185436, alegando, com relação à ilegitimidade ativa, que é necessária a dilação probatória, vez que a circunstância da doadora haver declarado no seu informe de rendimentos o seu domicílio fiscal não faz prova a seu favor, devendo demonstrar que, além de indicar seu domicílio no Estado do Maranhão, deve comprovar que exercia suas atividades principais em tal local. Aduz, quanto à decadência, que, inexistindo pagamento ou existindo pagamento a menor, não há que se falar em aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Afirma, por fim, que a Receita Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham informações fiscais, estando tal procedimento em convênio firmado com amparo do art. 199 do CTN. Pugna, assim, pelo prosseguimento da Execução. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, referente a cobrança de ITBI/ITD dos exercícios de 2008 e 2011, consubstanciada no PAF nº 2329510124133. O ITBI/ITD é regulado pela Constituição Federal da seguinte forma: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (...) I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. Dessa forma, consoante o disposto no art. 155, §1º, II, a competência para a doação de créditos é do Estado no qual está domiciliado o doador, e, consoante documento de ID 282184563, qual seja, referente à declaração de imposto de renda, a doadora residia, à época da doação, na cidade de São Luís, localizada no Estado do Maranhão, o seu domicílio civil, competindo a este Estado realizar a cobrança do imposto. O conceito de domicílio civil está disposto nos arts. 70 e 71 do Código Civil. Leia-se: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Tratando-se, portanto, de imposto sobre doação, o recolhimento deste deve ser realizado pelo Estado no qual o doador possui domicílio civil. Há firme jurisprudência neste sentido acerca do tema. Observe-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação anulatória de débito fiscal. ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM. Doação de numerário. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para desconstituir a autuação. 1. DIREITO TRIBUTÁRIO. Doação de numerário. Pretensa desconstituição da autuação. Admissibilidade. O ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS -, imposto cuja competência constitucional foi atribuída aos Estados (artigo 155, I, da Carta Magna), incide nas hipóteses em que verificada a doação de dinheiro, cabendo o gravame ao Estado no qual ostenta domicílio o doador. 1.1. Em se tratando de incidência do ITCMD em decorrência de doação de numerário, e não obstante o quanto reza o artigo 127, do Código Tributário Nacional, o domicílio do doador a ser considerado para fins de verificação do Estado destinatário da exação deve ser o domicílio civil, observando-se os artigo 70 e 71, do Código Civil. 1.2. Cotejo da prova dos autos que permite verificar que em 2011, no qual a genitora do autor realizou as controversas doações, tinha domicílio civil no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual o ITCMD que incide nessas operações de doação cabe mesmo ao Estado do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o requerente efetuou corretamente o recolhimento do ITCMD para aquele Estado. 1.3. Desconstituição da autuação que é medida de rigor. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor dos honorários fixados que se mostra vultoso para o caso. Redução da verba honorária ante a desproporção do quantum fixado no r. julgado singular. Fixação que deve ser feita por equidade no caso, nos termos do § 8º, do artigo 85, da lei adjetiva de 2015. Sentença reformada no ponto. 3. Sentença minimamente reformada. Recurso de apelação não provido e remessa necessária acolhida em parte. (TJ-SP - APL: 10541554420188260053 SP 1054155-44.2018.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 03/03/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ITCMD – DOAÇÃO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. O ITCMD incidente sobre doação de títulos e créditos compete ao Estado do domicílio do doador (art. 155, § 1º, II, CF). 2. Doação de dinheiro feita por pessoa natural com domicílio habitual no Estado do Mato Grosso do Sul, apesar de possuir endereço no Estado de São Paulo. Falta de competência do Estado de São Paulo para exigência do ITCMD. Inteligência do art. 71 do Código Civil. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10480193620158260053 SP 1048019-36.2015.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/09/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2020) (grifos nossos) Sustenta, também, o Executado, a ocorrência da decadência, referente ao exercício de 2008. A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Entende o STJ que o crédito tributário reputa-se constituído definitivamente quando esgotado o prazo para impugnação administrativa à notificação do lançamento; ou, caso o contribuinte tenha apresentado defesa administrativa, com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário do tributo. Nesse sentido, a Súmula 622 do STJ: “Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em tela, observa-se que não houve impugnação administrativa à notificação de lançamento. Verifica-se, também, que o fato gerador que deu origem ao auto de infração aqui impugnado ocorreu em 30/11/2008, com o lançamento do crédito tributário ocorrendo em 18/12/2013, dentro do prazo de cinco anos disposto em lei. Não havendo pagamento ou pagamento a menor, não há que se falar na aplicação do art. 150, §4º, sendo corretamente aplicado o art. 173, I, ambos do CTN. De igual modo, verifica-se que o tempo decorrido entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação foi inferior aos cinco anos dentro dos quais "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve", como preceitua o caput do art. 174/CTN, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão da cobrança, via execução, do crédito tributário dos referidos exercícios. Por fim, quanto à alegação de proibição de permuta de informações entre os entes federados, com pedido de aplicação da teoria dos frutos envenenados, razão não assiste ao Executado, vez que a Constituição Federal, no art. 37, autoriza o compartilhamento de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Observe-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. O Código Tributário Nacional também possui autorização nesse sentido: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do lançamento pela permuta de informações.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, com a consequente EXTINÇÃO da Execução Fiscal no que concerne ao exercício de 2011, devendo o executivo prosseguir com relação ao exercício de 2008. Ante à sucumbência recíproca, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução relativo ao exercício extinto, qual seja, 2011, devidamente atualizado. CONDENO, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução relativo ao exercício restante, referente ao ano de 2008, devidamente atualizado. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO