Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cloves Peixoto Junior Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:BA39828-A) Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000549-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: CLOVES PEIXOTO JUNIOR Advogado(s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA39828-A) PARTE RE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que Rubem Carlos de Oliveira Ramos requer, no documento de ID nº 52366302, Cumprimento Definitivo do Pagamento dos Honorários Advocatícios Sucumbências. Em consulta ao Sistema PJE é possível verificar a existência de diversos processos nos quais, o referido advogado, requer a liberação de alvará, em seu favor, em função de ter exercido os labores advocatícios nos autos do processo até o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de nº 55892, na seccional Bahia, o que, segundo ele, haveria ocorrido em 17 de maio de 2022 (ID nº 52366312). Em resposta de referida petição, a advogada atual do peticionante, informa na petição de ID nº 57574280 que "a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, comunicou o cancelamento da inscrição do Bel. Rubem Carlos de Oliveira Ramos, desde 01/10/2018, em virtude do desempenho de função militar, incompatível com o exercício da advocacia.", requerendo, por fim, a mantença da liberação dos honorários advocatícios pela causídica. Após tais alegações, e observando-se o teor da decisão juntada aos autos pela advogada do autor no ID nº 57574282, fora requerido junto à Secretaria da Seções Cíveis Reunidas, o envio do ofício citada pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Maria de Fátima Silva Carvalho, nos autos da Petição Cível nº 8028499-76.2019.8.05.0000. Em posse do ofício nº GP/OF/00251/2023, Protocolo nº 13457/2023, expedido pela Presidente da OAB/BA, Dra. Daniela Lima de Andrade Borges, e analisando o seu teor, tem-se que o senhor Rubem Carlos de Oliveira Ramos "obteve inscrição principal no quadro de advogados da OAB/BA em 06/11/2017, sob o n. 55892, sendo que em 01/10/2018 foi determinado o cancelamento da inscrição, pela comissão de seleção, em razão de denúncia de incompatibilidade com o exercício da advocacia, face o advogado exercer a ocupação de militar"; conforme parte do teor extraído do ofício supramencionado, que ora anexo à presente decisão. Ora, se o referido senhor teve sua inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Bahia, cancelada em 01/10/2018, qualquer ato praticado após essa data poderia se tornado nulo de pleno direito. Tem-se que o presente feito fora autuado em 15 de janeiro de 2020 junto à Diretoria de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal, conforme se observa na certidão de ID nº 5765562. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.227, ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com relatoria da Ministra Carmem Lúcia, visando declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos incluídos ao texto original do Estatuto, de 1994, pela Lei 14.365/2022. Os parágrafos 3º e 4º do art. 28 permitem a atuação "estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais", mediante inscrição especial na OAB, vejamos: “... a incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções exercidas por policiais e militares na ativa dispõe de previsão legal há décadas, tendo tido sua constitucionalidade, quanto aos policiais, apreciada por este Supremo Tribunal, que concluiu inexistir ofensa constitucional ao óbice ao exercício da advocacia pelos agentes da segurança pública, mesmo em causa própria”. Ademais, há de se fazer constar, por último, que o referido advogado teve sua morte comprovada pela advogada da parte autora através da certidão de óbito acostada aos autos no documento de ID nº 62196515. Nestes termos, razão nenhuma assiste ao requerente, Rubem Carlos de Oliveira Ramos, quanto ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais que devem pertencer, em sua integralidade, à atual representante do ora Peticionante/Exequente, Bela. MARIETE SANTANA NASCIMENTO, OAB/BA 39.828; inexistindo óbice ao recebimento de verba honorária fixada no Alvará já expedido no ID nº 51889200, em favor da mesma. Por outro lado, observa-se, ainda, da leitura dos autos, que não há comprovação, com a devida certificação, sobre a expedição de Alvará em favor do autor CLOVES PEIXOTO JUNIOR. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8000549-58.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte indefiro o requerimento de ID nº 52366302, e determino a expedição do Alvará em favor de CLOVES PEIXOTO JUNIOR. Após o cumprimento desta diligência, não havendo mais requerimentos a serem analisados por esse Magistrado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03