Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Flavio Dos Santos Oliveira
Embargado: Robert Bosch Limitada Advogado: Clayton Alves De Carvalho (OAB:SC18275) Advogado: Marcela Fatima Pasierpski (OAB:SC39887) Advogado: Jackson Andre De Sa (OAB:SC9162) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009172-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EMBARGANTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):
EMBARGADO: ROBERT BOSCH LIMITADA Advogado(s): MARCELA FATIMA PASIERPSKI (OAB:SC39887), JACKSON ANDRE DE SA (OAB:SC9162), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8009172-24.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Trata-se de embargos à execução por negativa geral, propostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA, citado por edital, em execução de título extrajudicial que lhe move ROBERT BOSCH LTDA. Intimada, a parte embargada refutou os argumentos apresentados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação, tanto no endereço da inicial quanto nos endereços resultante da pesquisa a diversos sistemas judiciais, devendo ser considerada válida a citação por edital. Assim, considero que, não tendo sido localizado o excipiente nas tentativas de citação, mostra-se razoável a citação por edital, nos termos dos arts. 256, II, CPC. Outrossim, salienta-se que não há qualquer dispositivo de lei que condicione a citação editalícia à expedição prévia de ofícios aos órgãos públicos ou outras diligências, objetivando localizar o endereço da parte não encontrada; pelo contrário, da interpretação literal do artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil, percebe-se que a simples afirmação da parte autora no sentido de que o réu esteja em local incerto e não sabido já é suficiente para tal desiderato. É certo que existe uma praxe judiciária no sentido de tentar localizar a parte requerida pessoalmente para garantir a máxima proteção de seus eventuais direitos, mas tal praxe não pode ser um obstáculo ao trâmite da lide, especialmente nos casos em que já houve tentativa de localização nos endereços constantes dos diversos sistemas judiciais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1971968 - DF (2021/0225412-9), Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 20 de junho de 2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1233310 MS 2018/0009302-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018). Por outro lado, a citação por edital deve atender aos requisitos do art. 257, II, do CPC, que exige a “publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos”. Por sua vez, de acordo com a Resolução nº 234/16 do CNJ, até que seja implantado o DJEN, as publicações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do respectivo Tribunal. Assim, a ausência de publicação na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art. 14 da Resolução nº 234 /2016 do próprio CNJ. Por fim, o STJ entende que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de autorizar a citação por edital é facultativa (REsp 1.971.968-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023. Assim, AFASTO a preliminar de nulidade da citação. Em relação ao mérito, apesar de ser concedida à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC, art 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. Isso porque, no processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo. Se faz necessário ao menos que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art 917 do CPC, ou indicado qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. Ressalte-se que o art. 341 parágrafo primeiro apenas é aplicado à contestação em processos de conhecimento, uma vez que não condiz com as peculiariedades dos processos de execução e da fase de cumprimento de sentença, nos quais a defesa por negativa geral não surte qualquer efeito em relação à validade do título executivo, seja extrajudicial ou judicial. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Assim, impunha-se à parte devedora apresentar elementos capazes de infirmar o título executivo extrajudicial que aparelha a execução, ônus do qual não se desincumbiu no presente feito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte embargante. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se, com baixa. P. R.I. ITABUNA/BA, 25 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito