Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490-A)
Apelado: Cooperativa Grapiuna De Agropecuaristas Limitada Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000866-26.2014.8.05.0091 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490-A)
APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LIMITADA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0000866-26.2014.8.05.0091 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (id. 68157156), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibicaraí que julgou extinta a presente Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA contra a COOPERATIVA GRAPIÚNA DE AGROPECUARISTAS LTDA. É o que importa relatar. DECIDO. A hipótese dos autos requer o chamamento do feito à ordem para declínio de competência pelo critério ratione personae para processo e julgamento do feito. Ocupa o polo ativo da relação processual uma autarquia federal. A ação foi originalmente proposta perante Juízo federal, que declinou da competência por inexistência de Subseção que abrangesse a localidade de domicílio do réu, determinando sua remessa ao Juízo Estadual cuja Comarca respondesse pelo litígio, com base na competência delegada. Ocorre que com a prolação da sentença e a interposição do recurso, tem-se exaurimento da atuação da Justiça Estadual, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal competente. É o que dispõe o art. 109, § 3º da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, DECLINANDO-A para a Justiça Federal. À Secretaria para adoção das providências necessárias à remessa dos autos e posterior arquivamento e baixa. Salvador, 15 de outubro de 2024 GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A6