Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Nivani Alves Habib Bomfim Advogado: Aline Neves Rodrigues (OAB:BA62957)
Executado: Drogaria Grapiuna Ltda
Executado: Agnaldo Lopes
Executado: Renildes Soares Ribeiro Advogado: Filipe De Tarso Alves Ramos (OAB:BA57504) Advogado: Carlos Antonio Alves Santos (OAB:BA45551) Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0006189-48.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: ULISSES GOMES ARAUJO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Requerido: NIVANI ALVES HABIB BOMFIM e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FILIPE DE TARSO ALVES RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPE DE TARSO ALVES RAMOS, CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS, PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS, ALINE NEVES RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE NEVES RODRIGUES D E C I S Ã O A Lei nº 8009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prescreve em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Já o art. 5º do mesmo diploma legal, explica que somente será impenhorável o único imóvel da entidade familiar utilizado como moradia permanente: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Assim, segundo os artigos supracitados, o bem de família é considerado impenhorável desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente, ou que seja explorado para a própria subsistência. Portanto, para que se caracterize a impenhorabilidade de determinado bem, necessária prova segura de que, além de ser o único imóvel do devedor, seja o bem destinado à residência da família. No caso dos autos, verificou-se que a parte executada se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel em questão é o único de sua propriedade, bem como que é destinado à residência da família, colacionando aos autos: (i) certidão de propriedade única (ii) certidão de inexistência de móvel em nome de seu companheiro; (iii) comprovante de endereço; (iv) certidões de nascimento de seus filhos. Desse modo, constata-se ser o imóvel de única propriedade do devedor, bem como que este é destinado à ocupação residencial de sua entidade familiar, isto é, companheiro e filhos, os quais residem atualmente no local, de modo que resta caracterizada a impenhorabilidade da cota parte do imóvel correspondente ao espólio do devedor, por ser este bem de família. A colaborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA -ÚNICO BEM - LOTES CONTÍGUOS - IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA - COMPROVAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, é impenhorável e insuscetível de responder por qualquer tipo de dívida civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo exceções legalmente admitidas. Comprovado que os imóveis são contíguos, constituem imóvel único e serve de residência para o devedor e sua família, a penhora deve ser desconstituída. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190397-4/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da sumula em 24/ 11/ 2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. Sentença. A adoção de fundamentos constantes em outra ação que envolveu a parte agravada e o mesmo imóvel penhorado, não se mostra irregular, quando ausente elementos de prova a autorizar a modificação daquela decisão. Bem de família. Impende destacar que a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado mínimo existencial, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, cediço que apenas o bem de família, ou seja, o único que sirva como residência, está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade. Restou devidamente comprovado que o bem penhorado é utilizado para moradia da recorrida e sua família. Assim, a restrição que incidiu sobre a propriedade deve ser retirada, como muito bem determinou o juízo a quo, visto que no caso em tela se aplica a impenhorabilidade do bem de família. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083988352 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/06/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2020). Assim sendo, tem-se que o imóvel indicado é acobertado pelo instituto da impenhorabilidade, nos termos do disposto na Lei nº. 8.009/1990, por tratar-se de imóvel utilizado como residência do executado e de sua família, devendo ser determinado o levantamento da penhora sobre ele. Ante todo o exposto, DETERMINO o levantamento da penhora em relação ao imóvel Id 434093272. Certifique o cartório se o executado Agnaldo Lopes interpôs embargos à execução, bem como se a Drogaria Grapiúna LTDA foi citada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0006189-48.2011.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem à penhora dos executados já citados, sob pena de suspensão da execução. P. R.I Itabuna (Ba), 2 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Nivani Alves Habib Bomfim Advogado: Aline Neves Rodrigues (OAB:BA62957)
Executado: Drogaria Grapiuna Ltda
Executado: Agnaldo Lopes
Executado: Renildes Soares Ribeiro Advogado: Filipe De Tarso Alves Ramos (OAB:BA57504) Advogado: Carlos Antonio Alves Santos (OAB:BA45551) Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0006189-48.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: ULISSES GOMES ARAUJO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Requerido: NIVANI ALVES HABIB BOMFIM e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FILIPE DE TARSO ALVES RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPE DE TARSO ALVES RAMOS, CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS, PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS, ALINE NEVES RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE NEVES RODRIGUES D E C I S Ã O A Lei nº 8009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prescreve em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Já o art. 5º do mesmo diploma legal, explica que somente será impenhorável o único imóvel da entidade familiar utilizado como moradia permanente: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Assim, segundo os artigos supracitados, o bem de família é considerado impenhorável desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente, ou que seja explorado para a própria subsistência. Portanto, para que se caracterize a impenhorabilidade de determinado bem, necessária prova segura de que, além de ser o único imóvel do devedor, seja o bem destinado à residência da família. No caso dos autos, verificou-se que a parte executada se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel em questão é o único de sua propriedade, bem como que é destinado à residência da família, colacionando aos autos: (i) certidão de propriedade única (ii) certidão de inexistência de móvel em nome de seu companheiro; (iii) comprovante de endereço; (iv) certidões de nascimento de seus filhos. Desse modo, constata-se ser o imóvel de única propriedade do devedor, bem como que este é destinado à ocupação residencial de sua entidade familiar, isto é, companheiro e filhos, os quais residem atualmente no local, de modo que resta caracterizada a impenhorabilidade da cota parte do imóvel correspondente ao espólio do devedor, por ser este bem de família. A colaborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA -ÚNICO BEM - LOTES CONTÍGUOS - IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA - COMPROVAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, é impenhorável e insuscetível de responder por qualquer tipo de dívida civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo exceções legalmente admitidas. Comprovado que os imóveis são contíguos, constituem imóvel único e serve de residência para o devedor e sua família, a penhora deve ser desconstituída. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190397-4/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da sumula em 24/ 11/ 2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. Sentença. A adoção de fundamentos constantes em outra ação que envolveu a parte agravada e o mesmo imóvel penhorado, não se mostra irregular, quando ausente elementos de prova a autorizar a modificação daquela decisão. Bem de família. Impende destacar que a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado mínimo existencial, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, cediço que apenas o bem de família, ou seja, o único que sirva como residência, está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade. Restou devidamente comprovado que o bem penhorado é utilizado para moradia da recorrida e sua família. Assim, a restrição que incidiu sobre a propriedade deve ser retirada, como muito bem determinou o juízo a quo, visto que no caso em tela se aplica a impenhorabilidade do bem de família. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083988352 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/06/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2020). Assim sendo, tem-se que o imóvel indicado é acobertado pelo instituto da impenhorabilidade, nos termos do disposto na Lei nº. 8.009/1990, por tratar-se de imóvel utilizado como residência do executado e de sua família, devendo ser determinado o levantamento da penhora sobre ele. Ante todo o exposto, DETERMINO o levantamento da penhora em relação ao imóvel Id 434093272. Certifique o cartório se o executado Agnaldo Lopes interpôs embargos à execução, bem como se a Drogaria Grapiúna LTDA foi citada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0006189-48.2011.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem à penhora dos executados já citados, sob pena de suspensão da execução. P. R.I Itabuna (Ba), 2 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito