Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Temes Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0309672-28.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: TEMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): IZAAK BRODER (OAB:BA17521), SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0309672-28.2013.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Embargos à Execução oposta por TEMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, por dependência da ação principal sob n.º 0500104-04.2013.8.05.0150. Em que pese o embargante tenha realizado a penhora (ID 255335262) no processo principal da execução fiscal n.º 0500104-04.2013.8.05.0150, ausente o Termo de Penhora lavrado, devido à manifestação de não concordância do exequente (ID 249550814), nos autos da ação principal. Portanto, foi determinada a intimação do embargante para apresentar a garantia do juízo para análise de admissibilidade dos presentes embargos, sob pena de cancelamento da distribuição. (ID 448464425). No caso dos autos, a embargante deixou de atender as determinações judiciais acerca do despacho id retro, conforme certidão (ID 469281898). É o breve relato. Passo a decidir. Pois bem, Compulsando os autos, não vislumbro nenhuma documentação acostada, o qual demonstre admissibilidade do juízo, além de não haver, nos autos, nenhuma comprovação da existência de qualquer irregularidade formal na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sabe-se que para suspensão os embargos à execução fiscal devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei das Execuções Fiscais c.c. o art. 918, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não se encontra integralmente segura a execução fiscal, seja com penhora, seja com depósito de garantia para oposição dos presentes embargos à execução. Na lição de Augusto Newton Chucri: "Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da LEF, a garantia do juízo se mostra como necessária à admissibilidade dos embargos à execução fiscal, podendo-se dizer, então, que os embargos à execução fiscal têm como condição de procedibilidade, em pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução, pelos meios previstos no art. 9º da LEF. Se o devedor, mesmo não havendo garantia qualquer do juízo, apresentar embargos à execução fiscal, tais embargos devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito pela falta do pressuposto processual específico". (Execução Fiscal Aplicada, Análise Pragmática do Processo de Execução Fiscal, Coordenador João Aurino de Melo Filho, Ed. Jus PODIUM, 6a ed, pág. 775). Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Ausência de garantia do Juízo. A segurança do juízo pela penhora é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos. Inteligência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Condição de procedibilidade. Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil em razão da especialidade. Precedentes jurisprudenciais. Extinção do processo. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1001237-10.2015.8.26.0428; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)." "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...)"(Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013). O TEMA 30 do IRDR firmou tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6830/80." E não havendo garantia integral, os embargos devem ser rejeitados liminarmente. Posto isso, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, § 1º, da LEF e no art. 918, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 30 de IRDR do TJSP. Sem custas e sem honorários, uma vez que não completada a relação processual com a intimação da parte contrária para impugnação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, prosseguindo-se na execução. P.I.C. Lauro de Freitas–BA, 18 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. Juíza de Direito.