Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Itaucard S.a. Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Executado: Valdir Galdino Da Silva
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500316-54.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: VALDIR GALDINO DA SILVA DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500316-54.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 425660750), sob o argumento de que este Juízo incorreu em erro material ao proferir a sentença de id 396991154. Nas razões recursais, em suma, o embargante aduz que a extinção do processo por abandono da causa ocorreu de forma indevida, uma vez que não foi comprovada a intimação pessoal do banco para suprir a falta em 5 (cinco) dias e não houve animus de abandonar a causa. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente recurso, em tese, fundamenta-se no art. 1.022, I, II e III, do CPC/15, que prevê o cabimento de embargos de declaração quando "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal via excepcional não serve para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Nota-se que este Juízo determinou a expedição da carta de intimação pessoal para suprir a falta (id 157597214), a qual foi recebida por funcionário do Banco em 02/02/2023, conforme o carimbo no AR acostado no id 375713719. Portanto, se depois do dia 02 de fevereiro de 2023, o banco manifestou-se, somente em 21 de setembro do mesmo ano, apesar de intimado por meio dos advogados e pessoalmente, está configurado o abandono da causa. Desse modo, não verifico o erro material apontado pelo embargante, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por serem próprios e tempestivos, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)