Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Q1 Comercial De Roupas S.a. Advogado: Felipe Ricetti Marques (OAB:SP200760) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0574171-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogado(s): FELIPE RICETTI MARQUES (OAB:SP200760) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0574171-91.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., já qualificada e representada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, decorrente de ICMS não pago, consubstanciado no PAF nº 8500003834161. Aduz a nulidade da certidão de dívida ativa; a ilegalidade da multa aplicada e dos juros moratórios/encargos financeiros; e a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios na CDA. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 275995105, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, haja vista a validade da CDA. É o relatório. Decido. Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. Quanto a abusividade das multas aplicadas e seu alegado caráter confiscatório, vejamos o Magistério de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro: "É óbvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo para o Estado. Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória. Portanto, não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar. O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada." (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014. ) Ricardo Lobo Torres assinala: “...que o confisco equivale à liquidação da propriedade particular e à indevida anexação desta ao erário, então, os limites quantitativos da exação devem ser legalmente balizados, e, na sua ausência deve se escudar na razoabilidade.” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar. Rio de Janeiro. 1993.) Diante destes conceitos e da análise dos autos, nota-se que a multa fiscal aplicada ao valor principal não tem efeito confiscatório, visto que existe lei que estabelece o percentual aplicado e demonstrado nos autos, sendo que o interesse que fundamenta essa multa é o de punir aquele que não adimpliu suas obrigações tributárias. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106/GO, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, ou seja, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de multa que ultrapasse a 100% (cem por cento) do valor do débito tributário, em caso de multa punitiva. Em outras palavras, somente nos casos de ser extrapolado tal percentual é que a sanção terá caráter confiscatório, afrontando o artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil. Resta, portanto, entendido que não há de se falar em erro na aplicação da multa. Por outro lado, não se vislumbra qualquer abusividade nos valores cobrados, visto que contam com o total respaldo legal, conforme CDA e demais documentos que instruem a exordial. Relativamente aos honorários advocatícios contidos na CDA, certo que são eles devidos pela cobrança do débito em dívida ativa e se referem às despesas com a apuração e cobrança da dívida, razão pela qual seu valor é lançado na CDA, conjuntamente com os outros consectários legais. Vale dizer, a verba honorária incluída na CDA é relativa, especificamente, à própria execução fiscal, para que o executado, caso não afaste a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento daquela demanda. Logo, tal verba não se destina ao pagamento de honorários alusivos aos embargos eventualmente opostos e rejeitados, ainda que parcialmente, por se cuidar de ação autônoma, a exigir a implementação de serviços advocatícios complementares, por parte da representação judicial do Ente Estatal. Sobre a legalidade de da cobrança dos honorários, inseridos na CDA, em sede de execução fiscal, o COTEB, instituído pela Lei nº 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, assim dispõe: Art. 115. Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa tributária. Art. 116. Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e judicial, respectivamente. Então, a verba honorária incluída na CDA se refere, especificamente, à própria execução fiscal, para que a parte executada, caso não afaste a sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento da demanda executiva, frise-se. A legislação baiana estabelece que os honorários possuem natureza de encargos legais incidentes sobre o débito desde a sua inscrição em Dívida Ativa e pela sua cobrança administrativa, e, variam entre 10% (débito não ajuizado) e 20% (débito ajuizado – execução fiscal), nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, com o intuito de remunerar a atividade de inscrição e cobrir as despesas com a apuração e a própria cobrança da Dívida Ativa, sendo o valor referido lançado na própria CDA, junto aos demais consectários legais. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MULTA FIXADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Os honorários advocatícios incluídos na certidão de dívida estão de acordo com norma incerta no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, referindo-se às despesas com a apuração e cobrança do crédito tributário; (...) (TJ-BA - AI: 80116595420208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. LEGALIDADE. HONORÁRIOS INCLUÍDOS EM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em particular, não se revela nenhuma irregularidade nos documentos que instruem a CDA, conforme bem pontuou o juízo sentenciante, uma vez que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de execução Fiscal nº 6.830/80. Há efetiva indicação do responsável tributário, de forma que vício algum subsiste no referido documento. 2. Quanto à alegação da ilegitimidade passiva do Banco Apelante, razão não lhe assiste, uma vez que o STJ entende que o arrendador, ou mesmo o credor fiduciário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. 3. Não merece acolhimento a irresignação quanto à suposta condenação em duplicidade da verba honorária, pois trata de valores cujo fundamento e causa são distintas: um, previsto em Lei Estadual, diz respeito à cobrança administrativa do tributo e outra, referente ao insucesso no processo judicial (de embargos à execução, no caso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Ap. nº 0808219-63.2014.8.05.0001. Rel. Marcia Borges Faria. Publicado em 04.09.2018) (TJ-BA - APL: 03175594920188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) Assim, rejeita-se a alegação de abusividade de tal cobrança. Com essas considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO