Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Rio Vermelho Comercio Do Vesturario Ltda
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0788829-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RIO VERMELHO COMERCIO DO VESTURARIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a Parte acima indicada objetivando a cobrança de dívida consubstanciada na(s) CDA(s). O processo vem tendo curso regular há anos, sem, contudo, obter efetividade na recuperação do crédito, nem mesmo na citação da Parte Executada, mesmo porque as diligências requeridas pelo Exequente sempre se mostraram frustradas. Isso ocorre, principalmente, devido à falta de esforços suficientes por parte do Exequente. Mesmo ciente da necessidade de tomar medidas adicionais, o processo permaneceu suspenso de acordo com o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem que quaisquer providências fossem exitosas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal tramita há anos, circulando pelos escaninhos do Judiciário na busca de valores mínimos e sem qualquer êxito. Em hipóteses que tais, cabível seria até mesmo a extinção do processo, aplicando-se o entendimento segundo o qual às partes incumbe a obrigação de atender às determinações judiciais e, no caso em exame, a despeito de regularmente cientificado, tem-se que o Exequente não compareceu para dar efetivo prosseguimento ao feito. Por outro lado, a reiterada jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) Por sua vez, o acórdão do Tema Repetitivo 125 do STJ celebra a intenção de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta, “bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito exequendo, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias”. Porém, desde seu ajuizamento, o presente processo vem apenas onerando a máquina judiciária já demasiadamente combalida na busca da recuperação de quantia mínima, sobrecarregando a administração pública muito mais do que a quantia que pretende auferir. Este cenário macula tanto o Princípio da Eficiência, consubstanciado na orientação à atividade administrativa para que consiga os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo, que foi captado pela Procuradoria Geral do Município do Salvador que, atenta aos contornos que o seu contencioso apresenta e sensível à absurda quantidade de processos que tramitam no Judiciário, publicou a Portaria nº 071/2002, à luz da qual ficou previamente autorizada a irrecorribilidade de Sentenças que extinguem Execuções Fiscais de créditos com baixa possibilidade de recuperação, que define por meio de seus dispositivos. A referida Portaria pondera o interesse na otimização dos trabalhos tanto do Judiciário, quanto da própria Procuradoria, além de prestigiar a necessidade de priorizar cobranças de créditos mais consistentes. Representa uma verdadeira virada de chave na postura da Municipalidade que, até bem pouco tempo atrás, ajuizava diuturnamente milhares de Execuções Fiscais por ano, muitas das quais com inconsistências cadastrais, e recorria de praticamente todas as Sentenças que não celebravam entendimento favorável ao prosseguimento do feito a qualquer custo. Em resumo, o interesse público aponta na direção oposta à que vem caminhando o presente processo, arrastando-se por longos anos, entulhando o Judiciário com créditos sabidamente “podres”, desconsiderando o Princípio da Duração Razoável do Processo e impedindo a busca mais efetiva por créditos em valor mais substancial e com uma maior viabilidade de recuperação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0788829-05.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Deixo de impor condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ante a falta de angularização processual. P. R. I. Salvador, BA, data registrada no sistema. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito