Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Paulo De Oliveira Leite Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:BA66654)
Reu: Fernando Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000836-04.2024.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA LEITE Advogado(s): DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA (OAB:BA66654)
REU: FERNANDO PEREIRA Advogado(s): DESPACHO DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA e PAULO DE OLIVEIRA LEITE, advogando em causa própria, ajuizaram Ação Monitória em face de FERNANDO PEREIRA, objetivando o pagamento de valores decorrentes de serviços jurídicos prestados. Ao analisar os autos, verifico diversas irregularidades que comprometem o adequado prosseguimento da ação. Inicialmente, constata-se que, embora Danielle Teixeira do Amaral Rocha e Paulo de Oliveira Leite tenham subscrito a petição inicial como autores, no sistema processual apenas Paulo de Oliveira Leite foi cadastrado como autor, enquanto Danielle Teixeira do Amaral Rocha figura como sua advogada. Essa inconsistência deve ser corrigida por meio de emenda à inicial, para que o polo ativo da ação seja devidamente ajustado. Caso ambos permaneçam como coautores, será necessário que o cartório proceda à alteração no sistema, de modo a refletir corretamente a qualificação das partes. Outro ponto relevante é a ausência de procuração nos autos. Se Danielle Teixeira do Amaral Rocha atuar apenas como advogada de Paulo de Oliveira Leite, é imprescindível a juntada de procuração outorgada por ele, o que ainda não foi feito. A falta deste documento formaliza um vício processual que deve ser sanado. Além disso, o comprovante de residência anexado aos autos está em nome de terceiro estranho à lide. Tal documento não cumpre a finalidade de comprovar a residência da parte autora e deve ser substituído por um comprovante válido, em nome dos autores. A petição inicial também contém um erro de fundamentação jurídica, ao fazer referência aos artigos 1.102-A a 1.102-C do Código de Processo Civil, que não existem no referido diploma legal. Esse erro compromete a clareza do pedido, especialmente em uma ação monitória, que exige um embasamento correto e preciso. No que tange à nota promissória apresentada, esta está incompleta, faltando elementos essenciais para sua validade, como o nome e CPF/CNPJ do beneficiário, a data de vencimento, o local de pagamento, o nome do emitente e o valor por extenso. A ausência desses requisitos inviabiliza o uso da nota promissória como prova escrita idônea para instruir a presente ação monitória, conforme previsto no art. 700 do CPC. Embora a falta de documentos como a memória de cálculo e o comprovante de residência possam ser corrigidas, o principal obstáculo é a inadequação da nota promissória. Mesmo que essas falhas fossem sanadas, a ação monitória não poderia prosseguir, pois o título apresentado não possui os requisitos necessários para fundamentar o pedido. Todavia, o § 5º do art. 700 do Código de Processo Civil permite que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o juiz intime o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 8000836-04.2024.8.05.0122 Monitória Jurisdição: Itambé
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, bem como para ajustar o polo ativo da ação, corrigindo as inconsistências identificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se Danielle Teixeira do Amaral Rocha continuar atuando como advogada, deverá ser juntada a respectiva procuração. Caso ambos permaneçam como coautores, deverá o cartório proceder à alteração no sistema processual, conforme requerido pela parte autora. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar o comprovante de residência em seu nome. Publique-se. Cumpra-se. ITAMBÉ/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito