Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edinalva De Jesus Advogado: Murilo Silva Ribeiro (OAB:BA47921)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Sabrina Souza Braga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001334-47.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: EDINALVA DE JESUS Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MURILO SILVA RIBEIRO (OAB:BA47921)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001334-47.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. EDINALVA DE JESUS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PANAMERICANO S/A, alegando, em resumo, que em consulta ao histórico de consignação, a Autora percebeu a existência de um desconto mensal não autorizado do banco requerido referente à reserva de margem para cartão de crédito, contrato nº 0229014796755, Termo Inicial: 14/03/2017, valor de limite disponível de R$: 2.297,00 (dois mil e duzentos e noventa e sete reais), com parcelas descontada mensalmente no valor de R$: 91,98, sendo descontados até o momento 40 parcelas, totalizando um prejuízo material com juros legais corrigido de R$: 4.808,35; que a Autora não contratou o serviço de cartão de crédito, tampouco recebeu qualquer contraprestação do banco ou mesmo o cartão; que a Autora entrou em contato com o banco várias vezes solicitando o cancelamento do contrato e a devolução dos valores que até então haviam sido debitados, todavia, não obteve êxito. Ao final do petitório, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se proceda à imediata suspensão do desconto no benefício previdenciário da Requerente. Outrossim, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja declarada a inexistência da relação contratual e, por conseguinte, seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, além da repetição do indébito. Aos ID nº 70223229, decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Citado, o requerido apresentou contestação aos ID 121033844, suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte Autora em razão da ausência de pretensão resistida. Ainda, apontou a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, aduz que o contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo Requerido e a Autora é legítimo e não apresenta irregularidades; que o Requerente autorizou a implementação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário; que não foi comprovada pela parte autora a ocorrência de defeito na prestação de serviço ou mesmo que não estava ciente de como se daria a utilização do contrato ou de sua cobrança; que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral; que em caso de condenação, o valor da indenização deve ser razoável e proporcional; que não é cabível a restituição em dobro diante da ausência de cobrança indevida, vez que legitima a contratação, bem como, ausente a má-fé por parte do banco réu. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Por intermédio da decisão de ID 406800442, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares suscitadas pelo Demandado. Outrossim, restou determinada a produção de prova pericial, assim como a oitiva da parte Autora. Laudo Pericial juntado aos ID nº 425003146. Alegações finais parte Requerida acerca do laudo pericial juntada no ID 431288390. Memoriais da parte Autora no ID 438272280. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, condenação do réu a devolver em dobro as quantias descontadas indevidamente, bem como a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. A parte autora aduz que desconhece o contrato cartão de crédito nº 0229014796755, que sequer tinha conhecimento da existência deste, até ser surpreendida com os descontos e ir consultar sua origem. Inicialmente, insta anotar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada à hipótese em julgamento, uma vez que
trata-se de clara relação de consumo, sendo flagrante a hipossuficiência da parte Autora. Ademais, é imperioso ressaltar que contratos de empréstimo, que interferem diretamente na renda da pessoa e, por conseguinte, na própria subsistência, merecem um mínimo de cuidado por parte das instituições bancárias no momento de suas respectivas realizações, devendo se certificar se o consumidor teve conhecimento prévio do contrato, se aderiu a ele, bem como se todas as informações acerca do serviço foram prestadas de forma clara e adequada, pois do contrário deve assumir o risco do negócio.
No caso vertente, o réu apresentou apenas cópia do contrato (ID 121033847), sendo que a parte autora não reconheceu a assinatura lançada, afirmando se tratar de falsificação. Analisando o instrumento acima mencionado, observo que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, com saque imediato da quantia de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), com margem consignável e descontos mensais no benefício previdenciário da Autora no valor de R$ 91,98 (noventa e um reais e noventa e oito centavos), celebrado em 03/2017. O laudo pericial grafotécnico (ID 425003146) após minuciosa análise das assinaturas apostas no contrato questionado e na procuração assinada pela Autora, chegou à conclusão de que houve falsificação por imitação servil, uma vez que a assinatura constante do contrato é incompatível com a da Requerente. Senão, vejamos: “CONCLUSÃO Para análise foi utilizado como padrão: a procuração (constante nos autos) e o auto de coleta de padrões grafotécnicos (cujas assinaturas foram colhidas em audiência na presença de Vossa Excelência). Conclui-se, de acordo com os confrontos realizados entre a assinatura questionada e a assinatura padrão, há múltiplas divergências que são suficientes para atestar que a assinatura lançada no Assinatura presente no contrato nº 714791586, datado em 02\03\2017 (página 4 e 6 do ID 121033847), disponibilizado em meio digital NÃO pertence ao punho do Sra. Edinalva de Jesus. Foi feita uma tentativa de falsificação por imitação servil, mas que não conseguiu reproduzir de forma fidedigna a assinatura padrão. O punho que lançou a assinatura questionada conseguiu reproduzir pequenas semelhanças formais somente porque teve acesso ao documento de identificação de Edinalva de Jesus.” Assim, em face da conclusão do laudo pericial grafotécnico restou comprovada a falsidade da assinatura lançada no contrato apresentado pelo réu. Nesse sentido, restou configurada a irregularidade do contrato questionado, impondo-se, dessa forma, a declaração de nulidade e consequente inexigibilidade do débito a este atrelado. Portanto, são inexigíveis as parcelas descontadas no benefício da parte autora, devendo o réu providenciar a restituição do valor já descontado. No tocante ao pedido de restituição da quantia de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais) supostamente sacada pela Autora, entendo que não merece prosperar. Isso porque, não há nos autos a efetiva demonstração de que a requerente efetivamente realizou o saque de qualquer quantia, haja vista que sequer foi responsável pela contratação do cartão de crédito consignado, conforme restou amplamente demonstrado pela prova pericial juntada aos autos. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Considerando que restou demonstrado que se trata de cobrança indevida, baseada em contrato fraudulento em nome da parte autora, de rigor a condenação do réu na restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como de eventuais parcelas debitadas no curso do processo, o que poderá ser apurado em fase de execução. Por certo, há evidente falha na prestação do serviço. Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que os valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação comprovada nos autos, consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa com baixa renda. A apropriação indevida de verba alimentar ofende o direito de subsistência do beneficiário, o que, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, faz presumir a existência do dano moral. O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados. No caso em baila, não há dúvida quanto à ocorrência de prejuízo à imagem da Autora, que foi molestada por cobranças indevidas de débitos não contraídos. Quanto ao montante do dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o valor, aplicando o princípio da razoabilidade, graduando-o de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido e o efeito pedagógico da sentença. Nesse sentido, estando pacificada a matéria no tocante à ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, os danos morais restam devidamente comprovados à hipótese, uma vez que o benefício previdenciário apresenta natureza de verba alimentar e, portanto, o confisco indevido deste, ainda que de forma parcial, configura prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar o dever de indenizar, na medida em que a angústia sofrida pelo beneficiário, que vê sua fonte de subsistência indevidamente suprimida ou reduzida, supera o mero aborrecimento. Anote-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não foi elidida no caso em tela. Caracterizada a ocorrência de dano moral, passo à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao valor do dano moral é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio fixá-lo, levando em consideração a extensão do dano, o caráter educativo da sentença e a capacidade econômica das partes. Em atenção aos parâmetros acima indicados, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº º 0229014796755, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde o vencimento; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos; e) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. Guanambi (BA), 15 de outubro de 2024 Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito