Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Josineide Leite Torres Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006487-04.2024.8.05.0191
REQUERENTE: JOSINEIDE LEITE TORRES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8006487-04.2024.8.05.0191 Petição Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que há litispendência entre esta demanda e a de nº 8006479-27.2024.8.05.0191 (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia), em trâmite neste juízo, visto que todas possuem as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, em evidente repetição de demandas. Acerca do tema, dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência, assim como a perempção e a coisa julgada, são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Sua presença conduz o juízo à extinção do processo sem resolução de mérito. Percebe-se que a ação tombada sob o nº 8006479-27.2024.8.05.0191 e esta foram ajuizadas no mesmo dia, em 18 de setembro de 2024, mas aquela às 15h:58min e esta às 17h:22min. Ademais, a primeira ação (ACP) já foi recebida e deferido o pedido liminar. Constato, assim, a litispendência desta demanda, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu. Consoante disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando for reconhecida a litispendência, senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto e sendo insuperável a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC. Sem custas e honorários no 1º grau, porquanto a ação foi proposta direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 19 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA