Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Adnaldo Meira Souza Advogado: Bianca Borges Epitacio (OAB:BA34129)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010146-93.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: ADNALDO MEIRA SOUZA Advogado(s): BIANCA BORGES EPITACIO (OAB:BA34129)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ADNALDO MEIRA SOUZA, brasileiro, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de representante legal do PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA todos qualificados nos autos. Segundo alega o autor, em novembro de 2009 fora surpreendido diante da suspensão de seus vencimentos e plano de saúde em pleno curso de seu tratamento médico. Em razão do exposto, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) a título de danos patrimoniais e morais. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, ante a ausência de personalidade jurídica do segundo Réu. Foi realizada a emenda e excluído o segundo Réu do polo passivo. Em contestação o Réu alegou, em síntese: o descumprimento do prazo de emenda à inicial; a prescrição do direito ante ao excesso de prazo para emendar a inicial; no mérito, afirma que a parte autora deixou de comparecer ao procedimento de recadastramento de servidores, sendo estabelecida como medida preliminar para induzir a presença do servidor ao recadastramento, e que as suspensões portanto decorrem de culpa exclusiva da parte autora. A parte autora apresentou réplica. Foi saneado o feito, com o reconhecimento da tempestividade da emenda à inicial. As partes renunciaram expressamente à produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0010146-93.2010.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação que tem por objetivo o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da suspensão de seus pagamentos e de seu plano de saúde sem o devido processo administrativo prévio. Porém, antes de analisar o mérito, cumpre a este juízo se manifestar sobre a preliminar de prescrição arguida pelo Réu. DA NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AO CASO CONCRETO. O Réu alega a ocorrência de prescrição, arguindo, em síntese, que o Autor não promoveu a citação, e que, portanto, não retroagiria da data do despacho de citação até a data da propositura da ação. Não merece guarita a alegação da parte Ré, posto que, a parte autora promoveu a emenda à petição inicial dentro do prazo assinalado por este juízo. De modo que, a demora na realização da citação é atribuída exclusivamente ao judiciário, incidindo no caso em comento a súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, considerando-se que os fatos que deram ensejo à pretensão autoral ocorreram em novembro de 2009, e que a ação foi proposta em setembro de 2010, não se mostra suplantado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº. 20.910/32, já que, o despacho de citação retroage à data da propositura da ação. Assim, resta clara a inocorrência de prescrição no caso em comento. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Antes de analisar o mérito da demanda, convém tecer alguns comentários acerca da responsabilidade civil do Estado conforme a sistemática da Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional. A responsabilidade dos atos estatais sofreram grande evolução ao longo dos anos, passando do período da irresponsabilidade da administração, evoluindo para o período da responsabilidade com culpa, partindo para a teoria da culpa administrativa, na qual somente era necessário demonstrar a má prestação do serviço, culminando, atualmente, na responsabilidade objetiva do Estado (prescindindo a demonstração de culpa). A responsabilidade objetiva pode se dar pela Teoria do Risco Administrativo (que aceita excludentes de responsabilidade) e pela Teoria do Risco Integral (que não admite excludentes).
Trata-se de excludentes de responsabilidade: o caso fortuito; a força maior e a culpa exclusiva de terceiro – podendo, a culpa concorrente de terceiro, servir como atenuante no dever de indenizar –. O Brasil adota, em regra, a responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, sendo necessário, para gerar a obrigação de indenizar, somente a comprovação da conduta, o dano e o nexo de causalidade que os conecta. É o que se extrai do art. 37 §6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, o Estado responde de maneira objetiva pela conduta de seus agentes, cabendo contra esses ação de regresso em caso de dolo ou culpa. Levando à conclusão de que o Estado responde de maneira objetiva pelos atos de seus agentes, e o agente responde perante o Estado de maneira subjetiva. A partir da análise da responsabilidade do Estado em caso de condutas comissivas e omissivas, passa-se a analisar, de maneira específica, o caso concreto. DO MÉRITO Compulsando-se as provas carreadas aos autos desta demanda, percebe-se, de plano, que o autor se desincumbiu do seu dever legal de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos. Nos documentos arrolados no ID. 251077754 e ss. o autor demonstra a suspensão do seu pagamento devido. O próprio Réu anexou aos autos a resposta ao ofício encaminhado pela procuradoria ao setor de gestão de pessoal, onde tal órgão informa, de modo claro, que a suspensão dos pagamentos se deu em virtude da não realização do recadastramento do servidor (ID. 251079314). Segundo consta, na folha de assentamento do Autor há a indicação de suspensão dos pagamentos, no período de 01/11/2009 a 18/12/2009. Não obstante a possibilidade que a administração tem de suspender os pagamentos de seus servidores, em razão do poder de autotutela que detém, os atos administrativos sancionadores devem ser precedidos de regular processo administrativo, garantindo-se ao servidor o efetivo contraditório, devido processo legal e ampla defesa. Temos que, a Constituição Federal de 1988 prevê, de maneira clara, a necessidade de contraditório na esfera administrativa: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; No caso dos autos, cumpriria ao Réu se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade da aplicação da sanção, entretanto, o próprio admite, em contestação, que não houve o regular processo administrativo para a garantia do contraditório e ampla defesa. De igual maneira, inclusive, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo, onde restou consagrada a vedação à administração no que se refere à suspensão de remuneração do servidor antes ou durante o trâmite de processo administrativo disciplinar: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO A ANTECIPAÇÃO DE PENA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado a Administração Pública a suspensão de remuneração de servidor antes ou durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, por ofensa direta ao corolário constitucional da ampla defesa, mormente por revelar injusta antecipação de pena. 2. É dever da Administração assegurar ao servidor a ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal, antes de proceder a qualquer alteração nos seus vencimentos ou proventos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, que encontra guarida e especial proteção no texto constitucional. 3. Apelo improvido, sentença confirmada em reexame. (TJBA Apelação n.º 0559690-89.2017.8.05.0001 — Órgão: Segunda Câmara Cível — Julgado em: 03 de março de 2020 — Publicado em: 07 de abril de 2020). Assim, uma vez que evidenciada e devidamente demonstrada nos autos a ausência de devido processo legal, ora fixada a responsabilidade do Réu pela suspensão devida, cumpre a este juízo analisar o quantum indenizatório. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora aduziu, na inicial, a ocorrência de danos materiais. O dano material se divide em lucros cessantes e danos emergentes, relaciona-se o primeiro com aquilo que a pessoa deixou de lucrar, e o segundo com as perdas efetivamente ocorridas. Na hipótese sub judice, a parte autora requer o pagamento de indenização por danos materiais em razão dos gastos que obteve com viagens, estadias, transporte, alimentação, ligações telefônicas, bem como os exames e medicamentos que não foram cobertos pelo plano de saúde. Em razão do exposto, estima ser devido R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Compulsando-se as provas carreadas, resta claro que o autor teve que realizar despesas médicas, conforme o aludido, bem como despesas de outras espécies, o que se evidencia pela juntada dos recibos de ID. 251078493 e ID. 251078508. Entretanto, não há nos autos a demonstração de que tais gastos com veículos, transportes, ou até mesmo as consultas, decorreram da conduta da Ré, na medida em que, nem todos esses serviços eram cobertos pelo PLANSERV. Nesse sentido, há de se liquidar os valores a título de danos materiais para incluir somente os serviços cobertos pelo plano de saúde mantido pelo Réu, bem como, deve-se ressalvar as quantias eventualmente já restituídas na via administrativa. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, estes se dão na esfera extrapatrimonial do sujeito, sendo, portanto insuscetíveis de retorno ao status quo ante, devendo servir como forma de compensação aos danos experimentados pela vítima. Aproximar o dano moral do princípio da dignidade da pessoa humana é indispensável para construir, de modo sólido, o direito civil constitucional. Devemos buscar uma percepção menos abstrata e mais efetiva do princípio. Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela (Farias; Netto; Rosenvald, p. 663 a 664, 2023). Nesse sentido, o caso dos autos evidencia flagrante violação à esfera extrapatrimonial do indivíduo, na medida em que afeta a sua liberdade econômico-financeira, bem como seu direito à propriedade, já que houve efetiva limitação do uso, gozo e fruição do soldo recebido pelo Autor. Tal circunstância revela efetivo dano moral, que transpõe o âmbito do mero aborrecimento, gerando, portanto, dever de indenizar, nos termos do que dispõe o art. 186, CC/02, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, colacionam-se as decisões de diversos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICIPIO DE CERRO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, NECESSIDADE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cabível a cominação do Município ao restabelecimento dos vencimentos de servidora, bem como a condenação ao pagamento da remuneração que deixou de lhe ser alcançada durante período determinado, diante da evidente irregularidade do ato administrativo. 2. Embora o afastamento da autora de suas funções junto ao Abrigo Municipal de Cerro Grande do Sul, por determinação judicial, não há ordem de suspensão de pagamento. Imprescindível, portanto, a instauração de prévio processo administrativo, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa à servidora. 3. Danos Morais configurados. Transtornos decorrentes da suspensão dos vencimentos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, caracterizando dano na seara extrapatrimonial. 4. Fixação do dano em atenção à repercussão da ofensa (extensão do dano), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arbitramento que atenta para o princípio do não enriquecimento sem causa pelas partes, razão pela qual vai mantido. 5. No caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde o seu arbitramento, conforme reza a Súmula 362 do STJ. 6. Termo inicial dos juros de mora coincide com a data da citação, de acordo com a regra dos artigos 219 do Código Civil. 7. A aplicação da correção monetária e juros moratórios será pelos índices da caderneta de poupança, como critério único de atualização monetária e compensação da mora até 25/03/2015, quando então, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o pagamento, diante da conclusão do julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, nas ADIs 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF, ressalvado o termo inicial dos juros de mora, que é a data da citação (ut entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp nº 1.356.120-RS, processado na forma do art. 543-C do CPC). 8. Honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista as moduladoras do art. 20, do CPC/73. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 70066877564 (Nº CNJ: 0373134-55.2015.8.21.7000) — Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL — Julgado em: 19/9/2018) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO A ANTECIPAÇÃO DE PENA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado a Administração Pública a suspensão de remuneração de servidor antes ou durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, por ofensa direta ao corolário constitucional da ampla defesa, mormente por revelar injusta antecipação de pena. 2. É dever da Administração assegurar ao servidor a ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal, antes de proceder a qualquer alteração nos seus vencimentos ou proventos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, que encontra guarida e especial proteção no texto constitucional. 3. Apelo improvido, sentença confirmada em reexame. (TJ-BA Classe: Apelação n.º 0559690-89.2017.8.05.0001 — Órgão: Segunda Câmara Cível — Julgado em: 03/03/2020) A fixação dos danos morais, portanto, devem considerar a impossibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, se dá de maneira compensatória ante a impossibilidade de ressarcimento em tais casos. Ora, essa tão desejável volta ao estágio anterior, ainda que possível (em tese) para os danos patrimoniais, é absolutamente impossível para os danos morais. [...] Compreensivelmente, tais danos não aceitam, pela natureza das coisas, retorno ao estado anterior (Farias; Netto; Rosenvald, p. 670, 2023). Por fim, regulamentando tal disposição, os tribunais superiores vêm indicando critérios para fixação do valor a ser pago por danos extrapatrimoniais. Sendo eles: o grau de culpa do ofensor; a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e situação econômico-financeira das partes, sempre respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme os critérios supra, fixo os danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), para fins de compensação dos danos sofridos pelo autor em sua esfera extrapatrimonial. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para CONDENAR O ESTADO DA BAHIA a pagar, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) e a pagar, a título de DANOS MATERIAIS, os valores que seriam cobertos pelo PLANSERV no período de suspensão do pagamento, a serem apurados em liquidação, em favor de ADNALDO MEIRA SOUZA. Com fundamento nos artigos 37, §6º da CF/88 C/C art. 485, inciso I, do CPC/15. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15. Proceda-se à remessa necessária dos autos, posto que a sentença é ilíquida em um de seus capítulos. P.R.I. Documento datado e assinado digitalmente