Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Alcatel-lucent Brasil S.a Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Waldir Luiz Braga (OAB:SP51184) Advogado: Valdirene Lopes Franhani (OAB:SP141248) Advogado: Guilherme Matos Zidko (OAB:SP271547) Advogado: Fernando Grasseschi Machado Mourao (OAB:SP184979) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0022100-68.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB:BA28062), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB:SP51184), VALDIRENE LOPES FRANHANI (OAB:SP141248), GUILHERME MATOS ZIDKO (OAB:SP271547), FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO (OAB:SP184979)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A contra a sentença proferida ao ID.403347031. Em síntese, aduz a Embargante que o comando sentencial é omisso e obscuro, pois o presente processo deveria ser reunido à ação n.003832-97.1998.8.05.0001 para julgamento conjunto. Defende a aplicação do artigo 313, V, do CPC ao caso concreto (ID.404927944). Instado a tanto, o Embargado pugnou pela manutenção da sentença (ID.452562809). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Analisando cautelosamente o feito, observo que o pleito do Embargante não merece amparo. Como cediço, os Embargos de Declaração constituem uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. In verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese sob exame, o comando judicial hostilizado expõe satisfatoriamente as razões pelas quais a demanda foi extinta sem resolução de mérito. Consignou-se que: A presente ação de embargos à execução fiscal visa à desconstituição do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 26363 U. Em outro prisma, o processo n. 0003832-97.1998.8.05.0001 tem como objetivo a anulação dos créditos tributários relativos aos Autos de Infração n. 022632 U, 022638 U e 026363 U. Logo, na espécie, não se trata de conexão e sim de continência, conforme denota o art. 56 do CPC, in verbis: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.(grifo nosso). Em resumo, o objeto da ação 0022100-68.1999.8.05.0001 (Auto de Infração n.26363 U), ajuizada a posteriori, está contido na ação n.0003832-97.1998.8.05.0001, que discute a anulação dos Autos de Infração n. 022632 U, 022638 U e 026363 U. Desse modo, não há omissão ou obscuridade na decisão hostilizada, eis que as questões atinentes ao Auto de Infração n.26363U serão oportunamente examinadas no julgamento da ação continente, o que impõe a extinção da ação contida. Ressalte-se, por fim, que o teor do artigo 57, do CPC, foi acertadamente aplicado ao caso concreto, devendo ser afastada a tese de suspensão processual com fundamento no artigo 313, V, do mesmo diploma legal. Inexistindo na sentença objurgada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo a sentença proferida hostilizada em sua inteireza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. Documento assinado eletronicamente por Juiz (a) de direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0022100-68.1999.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana