Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ruidival Antunes De Castro Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0069634-90.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Ruidival Antunes de Castro Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO (OAB:BA26826) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0069634-90.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em desfavor do executado acima nominado. Em 09/06/2008 este juízo determinou a citação do executado, ID 60234107. Em 20/06/2008 o Executado foi citado por oficial de justiça, ID 60234109. Em 25/11/2008 foi expedido mandado de penhora do imóvel, ID 60234112. O oficial de justiça cumprindo com a determinação, procedeu a penhora do imóvel, ID 60234113. Em ID 60234115 o Executado requereu o parcelamento, determinando a suspensão do crédito tributário em 48 meses. O Exequente se manifestou em ID 60234125. Aduziu que embora a parte executada tenha manifestado interesse em aderir ao parcelamento, não adotou as medidas administrativas cabíveis para tanto, permanecendo em débito para com a Fazenda Municipal. Em 01/08/2016 foi efetuada intimação do Oficial do Cartório do Registro de Imóveis para que registrasse no gravame do imóvel a penhora realizada, ID 60234135. O intimado retornou informando que após buscas nos livros e fichas em nome do réu, nada foi encontrado (ID 60234137). Em cumprimento ao mandado de intimação (ID 60234133) o Oficial de Justiça constatou que o local indicado para penhora era incerto (ID 60234134). O feito permaneceu paralisado até 19/11/2023, quando este juízo, atendendo a norma insculpida no art. 10 do CPC, determinou nova intimação do Exequente, desta feita para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição do crédito exequendo, ID 425286573. O Exequente apresentou manifestação em ID 428680760, alegando a inocorrência de prescrição. É O RELATÓRIO. A Execução Fiscal fora ajuizada no ano de 2008, para cobrar débitos dos exercícios de 2005 e 2006. Conforme demonstram os autos do processo em referência, após a tentativa de penhora do imóvel do Executado, não fora promovido pelo Exequente qualquer outro ato efetivo de execução, restando patente a caracterização da prescrição intercorrente. Nesse sentido esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo que tratou da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), ou seja, o prazo limite da execução fiscal, definiu que não é necessário haver expressamente decisão do juízo para suspender o transcurso da execução por um ano para que a fazenda busque meios para encontrar bens do devedor, sendo que este prazo se iniciará automaticamente a partir do momento em que esses bens não foram encontrados. Vejamos as teses firmadas pela 1ª seção do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No presente caso, após a tentativa de penhora, nenhum ato de execução foi promovido pela Fazenda Municipal, que nada mais requereu desde 23/09/2016, atingindo-se o prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente, que ora se declara. Assim, considerando as teses acima descritas, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se naquele instante em que o Exequente fez vistas dos autos e quedou-se inerte, inclusive, por mais de 06 anos subsequentes, restando inequívoca a incidência da prescrição intercorrente na presente execução. Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição, ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO com análise do mérito, com amparo no artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC. P. R. I. C. Arquivem-se após o trânsito em julgado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO