Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl Ii Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Pem Comercio De Joias Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0361432-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: PEM COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0361432-12.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. Não localizados os bens passíveis de penhora pelo sistema BACENJUD, conforme se infere dos documentos de id. 468902109 e nos termos do art. 921, DETERMINO: a) O arquivamento imediato deste autos, com as anotações (§2º);O termo a quo de fluência do prazo prescricional intercorrente fluirá da data da não localização do executado ou dos bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro (§4º), excluindo o hiato de um ano de suspensão (§ 1º) e b) Em caso de localização de bens passíveis de constrição, poderá o credor promover o desarquivamento dos autos, para regular prosseguimento, desde que não fulminado seu direito de ação pelo advento da prescrição intercorrente (§ 3º). 2. Expeça-se alvará de levantamento de valores, se necessário. 3. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito