Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Eunice Borges Oliveira - Me Advogado: Sandro Luiz Dias Bispo (OAB:BA29126)
Executado: Claudio Roberto Borges Oliveira
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501263-86.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: EUNICE BORGES OLIVEIRA - ME e outros Advogado(s): SANDRO LUIZ DIAS BISPO (OAB:BA29126) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501263-86.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, assumiu o polo ativo da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em face de EUNICE BORGES OLIVEIRA - ME e CLÁUDIO ROBERTO BORGES OLIVEIRA. Adunou documentos. Ocorreram restrições em veículos da executada.. A parte executada juntou aos autos Acordo de Transação Extrajudicial e Boleto de Pagamento, requerendo a extinção da ação, com a realização da baixa de todos as restrições existentes nos veículos, especialmente as de ID 105672850. Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Ab initio, cumpre mencionar que não é a hipótese de homologação do acordo, posto que a exequente não anuiu expressamente com o acordo juntado. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a valorização dos métodos consensuais de solução de conflitos passou a constar expressamente na lei processual. Vejamos: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No entanto, para a efetiva solução do conflito e validade da homologação do acordo, deveria manifestação expressa das partes. No caso em apreço, a instituição financeira ajuizou ação executória e posteriormente a parte executada apresentou o termo de acordo, requerendo extinção do feito. A quitação mencionada pela executada, aliada a inércia da parte exequente, leva a extinção do feito por perda do interesse de agir. Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto. Por fim, concedo aos executados a gratuidade da justiça, diante dos documentos colacionados nos autos dos embargos à execução associados. Pelo exposto, com espeque no art. 485, VI c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da execução. Contudo, as obrigações impostas ficarão suspensas de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda o Cartório imediatamente com a baixa nas restrições impostas nos veículos da parte executada (ID 105672850) e de quaisquer outras constrições efetuadas em bens ou valores dos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito