Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Denilson S Borges - Me Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Executado: Denilson Santos Borges Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Executado: Marilu Barbosa De Sousa Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500483-91.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, º andar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RÉU: Nome: DENILSON S BORGES - ME Endereço: Rua Segunda Praia, sn, MORRO DE SÃO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: DENILSON SANTOS BORGES Endereço: Rua Caminho da Mangaba, SN, MORRO DE SÃO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARILU BARBOSA DE SOUSA Endereço: Rua Terceira Praia, MORRO DE SÃO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL PEREIRA LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0500483-91.2018.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc., Defiro o pedido feito no ID n. 336115865. Proceda-se à elaboração da minuta, para penhora on-line de valores (SISBAJUD). Inclusive, com a repetição programada da ordem(teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, o bloqueio de ativos financeiros, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo, proceda a penhora de veículos, em nome do executado, Renajud-circulação, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão. Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém, sem manifestação, do Executado/Requerido, acerca do bloqueio, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Desde já, como medida de celeridade processual, caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, já defiro, o pedido de penhora de veículos em nome dos executados (RENAJUD- Circulação). Determino, seja realizado o bloqueio de veículos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD. Registro que havendo veículos desnecessários à garantia, oportunamente, este Juízo, determinará o consequente levantamento da restrição. Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem. O oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 18 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)