Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0829680-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0829680-57.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos e etc., CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva, já reconhecida na Execução Fiscal n. 0112566-88.2011.8.05.0001, com a consequente liberação dos valores indevidamente penhorados. Alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, ao tempo da cobrança dos créditos, com a distribuição da execução, já não era proprietária do bem imóvel objeto da exação, haja vista a transmissão onerosa deste, mediante contrato de compra e venda de imóvel celebrado em outubro de 2002, em que consta a transação realizada entre o executado e o atual proprietário, qual seja: RODRIGO JOSE VASCONCELOS NOGUEIRA. Instado a se manifestar, o Município afirmou a legitimidade do excipiente. Alegou que inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o executado é ilegítimo. Requereu, portanto, que seja rejeitada a presente Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se íntegro o título executivo fiscal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do IPTU e TRSD, dos exercícios de 2012 e 2013 da Inscrição Imobiliária nº 000568661-0. Inicialmente, pontuo que o rol de contribuintes e responsáveis tributários do IPTU encontra-se previsto no art. 63 da Lei Municipal n. 7.186/06. Confira-se: Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2º São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente. Por sua vez, o art. 130 do CTN prevê a natureza propter rem do tributo, elucidando que, via de regra, os débitos de IPTU subrogam-se na pessoa do adquirente do bem tributado. Veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. E, como cediço, a transferência de titularidade de bens imóveis somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis, consoante disposição do art. 1.245 do Código Civil. Pois bem. Emerge dos autos que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade merece prosperar, tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu contra parte flagrantemente legítima. A documentação carreada aos autos pela Excipiente não dá conta de provar que o imóvel em questão foi de fato alienado a RODRIGO JOSE VASCONCELOS NOGUEIRA em 16/10/2002. Em outras palavras, no contrato de compra e venda de imóvel apresentado pela própria Excipiente, não consta o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis, assim, enquanto não houver o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Outrossim, a Excipiente alega que o Exequente reconhece a transmissão do imóvel objeto da cobrança tratada nestes autos na Execução Fiscal n. 0112566-88.2011.8.05.0001, ajuizada para a cobrança de débitos de IPTU e TRSD referentes ao exercício de 2008. No entanto, ao analisar os documentos acostados, verifica-se que a inscrição imobiliária do bem mencionado naquela execução corresponde ao número 000568736-5, diferente da inscrição imobiliária do bem em questão neste processo. Dessa forma,
trata-se de imóveis diferentes, com registros cadastrais distintos, o que inviabiliza a alegação de que já houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, determinando o regular prosseguimento do feito, com a manutenção da CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da Execução Fiscal. Ademais, INDEFIRO o pleito de liberação dos valores constritos nas contas da Executada, haja vista a ausência de fundamentos jurídicos aptos a justificar tal medida, permanecendo válidos os atos de constrição judicial realizados. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO