Decorrido prazo de WAGNER SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.04/04/2026, 21:43
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 18/11/2024 23:59.04/04/2026, 21:43
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO em 18/11/2024 23:59.04/04/2026, 21:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.04/04/2026, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 21:17
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 12/12/2023 23:59.29/09/2025, 20:56
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 12/12/2023 23:59.29/09/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. I - RELATÓRIO Jadson Pedreira Lopes ajuizou Ação de Despejo contra Gelson de Souza Alves, pleiteando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Manuel, São Raimundo, no Município de Ubatã, que, segundo o autor, estaria sendo utilizado de forma indevida pelo réu, sem o pagamento regular dos aluguéis. Alega que firmou contrato de locação com o réu, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, justificando o pedido de despejo. Em contestação, o réu, Gelson de Souza Alves, nega a existência de contrato de aluguel válido entre as partes e alega que sua posse decorre de acordo verbal, sem vinculação aos termos alegados pelo autor. Requer a improcedência do pedido, sustentando que o autor não possui provas da relação locatícia. Após regular trâmite, os autos foram conclusos para sentença. Não houve réplica. O Ministério Público não se manifestou, uma vez que a matéria não afeta interesse público direto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Despejo O autor baseia seu pedido de despejo na inadimplência do réu em relação às obrigações contratuais de locação. Alega que celebrou contrato de aluguel, mas o réu deixou de pagar os aluguéis devidos, o que justifica a rescisão contratual e o pedido de desocupação do imóvel. 2. Da Existência da Relação Locatícia Conforme preceitua o art. 565 do Código Civil, o contrato de locação pode ser verbal ou escrito, desde que demonstrada a sua existência por outros meios. No presente caso, o autor anexou aos autos documentos que corroboram a relação locatícia, incluindo o contrato de locação escrito, assinado pelas partes, além de comprovantes de notificações enviadas ao réu para regularização dos aluguéis em atraso. O réu, por outro lado, nega a validade do contrato, afirmando tratar-se de acordo verbal, sem apresentar provas concretas que infirmem os documentos trazidos pelo autor. Dessa forma, entende-se que o contrato de locação está devidamente comprovado, sendo legítimo o direito do autor de exigir o cumprimento das obrigações pactuadas. 3. Da Inadimplência e da Rescisão Contratual De acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locador pode pedir o despejo do locatário em caso de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Nos autos, o autor comprovou a mora do réu em relação ao pagamento dos aluguéis, sem que o réu apresentasse prova de quitação ou justificativa idônea para o inadimplemento. Assim, resta configurada a inadimplência do locatário, justificando a rescisão contratual e o despejo. O inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente em contratos de locação, enseja a rescisão de pleno direito, nos termos do art. 475 do Código Civil. No presente caso, o autor notificou o réu extrajudicialmente para regularizar os pagamentos, sem sucesso, o que reforça a sua pretensão de rescindir o contrato e requerer a desocupação do imóvel. 4. Do Pedido de Liminar O autor também pleiteou a concessão de liminar para o despejo imediato, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que permite a concessão de liminar em ação de despejo quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos devidos, desde que prestada caução pelo locador. No entanto, considerando que o réu já foi intimado para desocupação voluntária e que o processo já se encontra em fase de julgamento, a análise desse pedido liminar torna-se prejudicada. 5. Dos Encargos Moratórios O réu, além de ser responsável pela desocupação do imóvel, também deverá arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual e correção monetária. A correção dos valores devidos será realizada com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, sendo esta taxa aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora. 6. Do Direito à Retomada do Imóvel O pedido de retomada do imóvel é plenamente cabível, considerando que o locatário não cumpriu com suas obrigações contratuais e permaneceu inadimplente, mesmo após as notificações formais encaminhadas pelo locador. A continuidade dessa situação representa violação ao direito de propriedade do autor, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. 7. Da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Função Social do Contrato Ainda que o réu tenha alegado que sua permanência no imóvel estava baseada em acordo verbal, não apresentou qualquer prova concreta de que tal acordo alterasse as obrigações expressamente pactuadas no contrato escrito. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução de suas obrigações contratuais. O comportamento do réu, ao permanecer no imóvel sem honrar os compromissos financeiros, configura violação desse princípio e autoriza a rescisão contratual. Além disso, o contrato de locação deve atender à sua função social, conforme o art. 421 do Código Civil, o que implica no respeito às obrigações pactuadas entre as partes. A função social do contrato não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento dos aluguéis devidos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Pedreira Lopes e, em consequência: Decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determino o despejo do réu Gelson de Souza Alves, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais e multa prevista no contrato de locação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã, 17 de outubro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. I - RELATÓRIO Jadson Pedreira Lopes ajuizou Ação de Despejo contra Gelson de Souza Alves, pleiteando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Manuel, São Raimundo, no Município de Ubatã, que, segundo o autor, estaria sendo utilizado de forma indevida pelo réu, sem o pagamento regular dos aluguéis. Alega que firmou contrato de locação com o réu, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, justificando o pedido de despejo. Em contestação, o réu, Gelson de Souza Alves, nega a existência de contrato de aluguel válido entre as partes e alega que sua posse decorre de acordo verbal, sem vinculação aos termos alegados pelo autor. Requer a improcedência do pedido, sustentando que o autor não possui provas da relação locatícia. Após regular trâmite, os autos foram conclusos para sentença. Não houve réplica. O Ministério Público não se manifestou, uma vez que a matéria não afeta interesse público direto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Despejo O autor baseia seu pedido de despejo na inadimplência do réu em relação às obrigações contratuais de locação. Alega que celebrou contrato de aluguel, mas o réu deixou de pagar os aluguéis devidos, o que justifica a rescisão contratual e o pedido de desocupação do imóvel. 2. Da Existência da Relação Locatícia Conforme preceitua o art. 565 do Código Civil, o contrato de locação pode ser verbal ou escrito, desde que demonstrada a sua existência por outros meios. No presente caso, o autor anexou aos autos documentos que corroboram a relação locatícia, incluindo o contrato de locação escrito, assinado pelas partes, além de comprovantes de notificações enviadas ao réu para regularização dos aluguéis em atraso. O réu, por outro lado, nega a validade do contrato, afirmando tratar-se de acordo verbal, sem apresentar provas concretas que infirmem os documentos trazidos pelo autor. Dessa forma, entende-se que o contrato de locação está devidamente comprovado, sendo legítimo o direito do autor de exigir o cumprimento das obrigações pactuadas. 3. Da Inadimplência e da Rescisão Contratual De acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locador pode pedir o despejo do locatário em caso de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Nos autos, o autor comprovou a mora do réu em relação ao pagamento dos aluguéis, sem que o réu apresentasse prova de quitação ou justificativa idônea para o inadimplemento. Assim, resta configurada a inadimplência do locatário, justificando a rescisão contratual e o despejo. O inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente em contratos de locação, enseja a rescisão de pleno direito, nos termos do art. 475 do Código Civil. No presente caso, o autor notificou o réu extrajudicialmente para regularizar os pagamentos, sem sucesso, o que reforça a sua pretensão de rescindir o contrato e requerer a desocupação do imóvel. 4. Do Pedido de Liminar O autor também pleiteou a concessão de liminar para o despejo imediato, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que permite a concessão de liminar em ação de despejo quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos devidos, desde que prestada caução pelo locador. No entanto, considerando que o réu já foi intimado para desocupação voluntária e que o processo já se encontra em fase de julgamento, a análise desse pedido liminar torna-se prejudicada. 5. Dos Encargos Moratórios O réu, além de ser responsável pela desocupação do imóvel, também deverá arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual e correção monetária. A correção dos valores devidos será realizada com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, sendo esta taxa aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora. 6. Do Direito à Retomada do Imóvel O pedido de retomada do imóvel é plenamente cabível, considerando que o locatário não cumpriu com suas obrigações contratuais e permaneceu inadimplente, mesmo após as notificações formais encaminhadas pelo locador. A continuidade dessa situação representa violação ao direito de propriedade do autor, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. 7. Da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Função Social do Contrato Ainda que o réu tenha alegado que sua permanência no imóvel estava baseada em acordo verbal, não apresentou qualquer prova concreta de que tal acordo alterasse as obrigações expressamente pactuadas no contrato escrito. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução de suas obrigações contratuais. O comportamento do réu, ao permanecer no imóvel sem honrar os compromissos financeiros, configura violação desse princípio e autoriza a rescisão contratual. Além disso, o contrato de locação deve atender à sua função social, conforme o art. 421 do Código Civil, o que implica no respeito às obrigações pactuadas entre as partes. A função social do contrato não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento dos aluguéis devidos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Pedreira Lopes e, em consequência: Decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determino o despejo do réu Gelson de Souza Alves, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais e multa prevista no contrato de locação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã, 17 de outubro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. I - RELATÓRIO Jadson Pedreira Lopes ajuizou Ação de Despejo contra Gelson de Souza Alves, pleiteando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Manuel, São Raimundo, no Município de Ubatã, que, segundo o autor, estaria sendo utilizado de forma indevida pelo réu, sem o pagamento regular dos aluguéis. Alega que firmou contrato de locação com o réu, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, justificando o pedido de despejo. Em contestação, o réu, Gelson de Souza Alves, nega a existência de contrato de aluguel válido entre as partes e alega que sua posse decorre de acordo verbal, sem vinculação aos termos alegados pelo autor. Requer a improcedência do pedido, sustentando que o autor não possui provas da relação locatícia. Após regular trâmite, os autos foram conclusos para sentença. Não houve réplica. O Ministério Público não se manifestou, uma vez que a matéria não afeta interesse público direto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Despejo O autor baseia seu pedido de despejo na inadimplência do réu em relação às obrigações contratuais de locação. Alega que celebrou contrato de aluguel, mas o réu deixou de pagar os aluguéis devidos, o que justifica a rescisão contratual e o pedido de desocupação do imóvel. 2. Da Existência da Relação Locatícia Conforme preceitua o art. 565 do Código Civil, o contrato de locação pode ser verbal ou escrito, desde que demonstrada a sua existência por outros meios. No presente caso, o autor anexou aos autos documentos que corroboram a relação locatícia, incluindo o contrato de locação escrito, assinado pelas partes, além de comprovantes de notificações enviadas ao réu para regularização dos aluguéis em atraso. O réu, por outro lado, nega a validade do contrato, afirmando tratar-se de acordo verbal, sem apresentar provas concretas que infirmem os documentos trazidos pelo autor. Dessa forma, entende-se que o contrato de locação está devidamente comprovado, sendo legítimo o direito do autor de exigir o cumprimento das obrigações pactuadas. 3. Da Inadimplência e da Rescisão Contratual De acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locador pode pedir o despejo do locatário em caso de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Nos autos, o autor comprovou a mora do réu em relação ao pagamento dos aluguéis, sem que o réu apresentasse prova de quitação ou justificativa idônea para o inadimplemento. Assim, resta configurada a inadimplência do locatário, justificando a rescisão contratual e o despejo. O inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente em contratos de locação, enseja a rescisão de pleno direito, nos termos do art. 475 do Código Civil. No presente caso, o autor notificou o réu extrajudicialmente para regularizar os pagamentos, sem sucesso, o que reforça a sua pretensão de rescindir o contrato e requerer a desocupação do imóvel. 4. Do Pedido de Liminar O autor também pleiteou a concessão de liminar para o despejo imediato, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que permite a concessão de liminar em ação de despejo quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos devidos, desde que prestada caução pelo locador. No entanto, considerando que o réu já foi intimado para desocupação voluntária e que o processo já se encontra em fase de julgamento, a análise desse pedido liminar torna-se prejudicada. 5. Dos Encargos Moratórios O réu, além de ser responsável pela desocupação do imóvel, também deverá arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual e correção monetária. A correção dos valores devidos será realizada com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, sendo esta taxa aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora. 6. Do Direito à Retomada do Imóvel O pedido de retomada do imóvel é plenamente cabível, considerando que o locatário não cumpriu com suas obrigações contratuais e permaneceu inadimplente, mesmo após as notificações formais encaminhadas pelo locador. A continuidade dessa situação representa violação ao direito de propriedade do autor, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. 7. Da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Função Social do Contrato Ainda que o réu tenha alegado que sua permanência no imóvel estava baseada em acordo verbal, não apresentou qualquer prova concreta de que tal acordo alterasse as obrigações expressamente pactuadas no contrato escrito. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução de suas obrigações contratuais. O comportamento do réu, ao permanecer no imóvel sem honrar os compromissos financeiros, configura violação desse princípio e autoriza a rescisão contratual. Além disso, o contrato de locação deve atender à sua função social, conforme o art. 421 do Código Civil, o que implica no respeito às obrigações pactuadas entre as partes. A função social do contrato não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento dos aluguéis devidos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Pedreira Lopes e, em consequência: Decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determino o despejo do réu Gelson de Souza Alves, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais e multa prevista no contrato de locação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã, 17 de outubro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 19:52
Conclusos para despacho19/11/2024, 08:19
Juntada de Petição de apelação18/11/2024, 21:42
Juntada de Petição de apelação18/11/2024, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. I - RELATÓRIO Jadson Pedreira Lopes ajuizou Ação de Despejo contra Gelson de Souza Alves, pleiteando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Manuel, São Raimundo, no Município de Ubatã, que, segundo o autor, estaria sendo utilizado de forma indevida pelo réu, sem o pagamento regular dos aluguéis. Alega que firmou contrato de locação com o réu, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, justificando o pedido de despejo. Em contestação, o réu, Gelson de Souza Alves, nega a existência de contrato de aluguel válido entre as partes e alega que sua posse decorre de acordo verbal, sem vinculação aos termos alegados pelo autor. Requer a improcedência do pedido, sustentando que o autor não possui provas da relação locatícia. Após regular trâmite, os autos foram conclusos para sentença. Não houve réplica. O Ministério Público não se manifestou, uma vez que a matéria não afeta interesse público direto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Despejo O autor baseia seu pedido de despejo na inadimplência do réu em relação às obrigações contratuais de locação. Alega que celebrou contrato de aluguel, mas o réu deixou de pagar os aluguéis devidos, o que justifica a rescisão contratual e o pedido de desocupação do imóvel. 2. Da Existência da Relação Locatícia Conforme preceitua o art. 565 do Código Civil, o contrato de locação pode ser verbal ou escrito, desde que demonstrada a sua existência por outros meios. No presente caso, o autor anexou aos autos documentos que corroboram a relação locatícia, incluindo o contrato de locação escrito, assinado pelas partes, além de comprovantes de notificações enviadas ao réu para regularização dos aluguéis em atraso. O réu, por outro lado, nega a validade do contrato, afirmando tratar-se de acordo verbal, sem apresentar provas concretas que infirmem os documentos trazidos pelo autor. Dessa forma, entende-se que o contrato de locação está devidamente comprovado, sendo legítimo o direito do autor de exigir o cumprimento das obrigações pactuadas. 3. Da Inadimplência e da Rescisão Contratual De acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locador pode pedir o despejo do locatário em caso de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Nos autos, o autor comprovou a mora do réu em relação ao pagamento dos aluguéis, sem que o réu apresentasse prova de quitação ou justificativa idônea para o inadimplemento. Assim, resta configurada a inadimplência do locatário, justificando a rescisão contratual e o despejo. O inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente em contratos de locação, enseja a rescisão de pleno direito, nos termos do art. 475 do Código Civil. No presente caso, o autor notificou o réu extrajudicialmente para regularizar os pagamentos, sem sucesso, o que reforça a sua pretensão de rescindir o contrato e requerer a desocupação do imóvel. 4. Do Pedido de Liminar O autor também pleiteou a concessão de liminar para o despejo imediato, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que permite a concessão de liminar em ação de despejo quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos devidos, desde que prestada caução pelo locador. No entanto, considerando que o réu já foi intimado para desocupação voluntária e que o processo já se encontra em fase de julgamento, a análise desse pedido liminar torna-se prejudicada. 5. Dos Encargos Moratórios O réu, além de ser responsável pela desocupação do imóvel, também deverá arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual e correção monetária. A correção dos valores devidos será realizada com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, sendo esta taxa aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora. 6. Do Direito à Retomada do Imóvel O pedido de retomada do imóvel é plenamente cabível, considerando que o locatário não cumpriu com suas obrigações contratuais e permaneceu inadimplente, mesmo após as notificações formais encaminhadas pelo locador. A continuidade dessa situação representa violação ao direito de propriedade do autor, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. 7. Da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Função Social do Contrato Ainda que o réu tenha alegado que sua permanência no imóvel estava baseada em acordo verbal, não apresentou qualquer prova concreta de que tal acordo alterasse as obrigações expressamente pactuadas no contrato escrito. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução de suas obrigações contratuais. O comportamento do réu, ao permanecer no imóvel sem honrar os compromissos financeiros, configura violação desse princípio e autoriza a rescisão contratual. Além disso, o contrato de locação deve atender à sua função social, conforme o art. 421 do Código Civil, o que implica no respeito às obrigações pactuadas entre as partes. A função social do contrato não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento dos aluguéis devidos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Pedreira Lopes e, em consequência: Decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determino o despejo do réu Gelson de Souza Alves, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais e multa prevista no contrato de locação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã, 17 de outubro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. I - RELATÓRIO Jadson Pedreira Lopes ajuizou Ação de Despejo contra Gelson de Souza Alves, pleiteando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Manuel, São Raimundo, no Município de Ubatã, que, segundo o autor, estaria sendo utilizado de forma indevida pelo réu, sem o pagamento regular dos aluguéis. Alega que firmou contrato de locação com o réu, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, justificando o pedido de despejo. Em contestação, o réu, Gelson de Souza Alves, nega a existência de contrato de aluguel válido entre as partes e alega que sua posse decorre de acordo verbal, sem vinculação aos termos alegados pelo autor. Requer a improcedência do pedido, sustentando que o autor não possui provas da relação locatícia. Após regular trâmite, os autos foram conclusos para sentença. Não houve réplica. O Ministério Público não se manifestou, uma vez que a matéria não afeta interesse público direto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Despejo O autor baseia seu pedido de despejo na inadimplência do réu em relação às obrigações contratuais de locação. Alega que celebrou contrato de aluguel, mas o réu deixou de pagar os aluguéis devidos, o que justifica a rescisão contratual e o pedido de desocupação do imóvel. 2. Da Existência da Relação Locatícia Conforme preceitua o art. 565 do Código Civil, o contrato de locação pode ser verbal ou escrito, desde que demonstrada a sua existência por outros meios. No presente caso, o autor anexou aos autos documentos que corroboram a relação locatícia, incluindo o contrato de locação escrito, assinado pelas partes, além de comprovantes de notificações enviadas ao réu para regularização dos aluguéis em atraso. O réu, por outro lado, nega a validade do contrato, afirmando tratar-se de acordo verbal, sem apresentar provas concretas que infirmem os documentos trazidos pelo autor. Dessa forma, entende-se que o contrato de locação está devidamente comprovado, sendo legítimo o direito do autor de exigir o cumprimento das obrigações pactuadas. 3. Da Inadimplência e da Rescisão Contratual De acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locador pode pedir o despejo do locatário em caso de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Nos autos, o autor comprovou a mora do réu em relação ao pagamento dos aluguéis, sem que o réu apresentasse prova de quitação ou justificativa idônea para o inadimplemento. Assim, resta configurada a inadimplência do locatário, justificando a rescisão contratual e o despejo. O inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente em contratos de locação, enseja a rescisão de pleno direito, nos termos do art. 475 do Código Civil. No presente caso, o autor notificou o réu extrajudicialmente para regularizar os pagamentos, sem sucesso, o que reforça a sua pretensão de rescindir o contrato e requerer a desocupação do imóvel. 4. Do Pedido de Liminar O autor também pleiteou a concessão de liminar para o despejo imediato, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que permite a concessão de liminar em ação de despejo quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos devidos, desde que prestada caução pelo locador. No entanto, considerando que o réu já foi intimado para desocupação voluntária e que o processo já se encontra em fase de julgamento, a análise desse pedido liminar torna-se prejudicada. 5. Dos Encargos Moratórios O réu, além de ser responsável pela desocupação do imóvel, também deverá arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual e correção monetária. A correção dos valores devidos será realizada com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, sendo esta taxa aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora. 6. Do Direito à Retomada do Imóvel O pedido de retomada do imóvel é plenamente cabível, considerando que o locatário não cumpriu com suas obrigações contratuais e permaneceu inadimplente, mesmo após as notificações formais encaminhadas pelo locador. A continuidade dessa situação representa violação ao direito de propriedade do autor, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. 7. Da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Função Social do Contrato Ainda que o réu tenha alegado que sua permanência no imóvel estava baseada em acordo verbal, não apresentou qualquer prova concreta de que tal acordo alterasse as obrigações expressamente pactuadas no contrato escrito. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução de suas obrigações contratuais. O comportamento do réu, ao permanecer no imóvel sem honrar os compromissos financeiros, configura violação desse princípio e autoriza a rescisão contratual. Além disso, o contrato de locação deve atender à sua função social, conforme o art. 421 do Código Civil, o que implica no respeito às obrigações pactuadas entre as partes. A função social do contrato não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento dos aluguéis devidos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Pedreira Lopes e, em consequência: Decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determino o despejo do réu Gelson de Souza Alves, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais e multa prevista no contrato de locação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã, 17 de outubro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. I - RELATÓRIO Jadson Pedreira Lopes ajuizou Ação de Despejo contra Gelson de Souza Alves, pleiteando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Manuel, São Raimundo, no Município de Ubatã, que, segundo o autor, estaria sendo utilizado de forma indevida pelo réu, sem o pagamento regular dos aluguéis. Alega que firmou contrato de locação com o réu, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, justificando o pedido de despejo. Em contestação, o réu, Gelson de Souza Alves, nega a existência de contrato de aluguel válido entre as partes e alega que sua posse decorre de acordo verbal, sem vinculação aos termos alegados pelo autor. Requer a improcedência do pedido, sustentando que o autor não possui provas da relação locatícia. Após regular trâmite, os autos foram conclusos para sentença. Não houve réplica. O Ministério Público não se manifestou, uma vez que a matéria não afeta interesse público direto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Despejo O autor baseia seu pedido de despejo na inadimplência do réu em relação às obrigações contratuais de locação. Alega que celebrou contrato de aluguel, mas o réu deixou de pagar os aluguéis devidos, o que justifica a rescisão contratual e o pedido de desocupação do imóvel. 2. Da Existência da Relação Locatícia Conforme preceitua o art. 565 do Código Civil, o contrato de locação pode ser verbal ou escrito, desde que demonstrada a sua existência por outros meios. No presente caso, o autor anexou aos autos documentos que corroboram a relação locatícia, incluindo o contrato de locação escrito, assinado pelas partes, além de comprovantes de notificações enviadas ao réu para regularização dos aluguéis em atraso. O réu, por outro lado, nega a validade do contrato, afirmando tratar-se de acordo verbal, sem apresentar provas concretas que infirmem os documentos trazidos pelo autor. Dessa forma, entende-se que o contrato de locação está devidamente comprovado, sendo legítimo o direito do autor de exigir o cumprimento das obrigações pactuadas. 3. Da Inadimplência e da Rescisão Contratual De acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locador pode pedir o despejo do locatário em caso de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Nos autos, o autor comprovou a mora do réu em relação ao pagamento dos aluguéis, sem que o réu apresentasse prova de quitação ou justificativa idônea para o inadimplemento. Assim, resta configurada a inadimplência do locatário, justificando a rescisão contratual e o despejo. O inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente em contratos de locação, enseja a rescisão de pleno direito, nos termos do art. 475 do Código Civil. No presente caso, o autor notificou o réu extrajudicialmente para regularizar os pagamentos, sem sucesso, o que reforça a sua pretensão de rescindir o contrato e requerer a desocupação do imóvel. 4. Do Pedido de Liminar O autor também pleiteou a concessão de liminar para o despejo imediato, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que permite a concessão de liminar em ação de despejo quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos devidos, desde que prestada caução pelo locador. No entanto, considerando que o réu já foi intimado para desocupação voluntária e que o processo já se encontra em fase de julgamento, a análise desse pedido liminar torna-se prejudicada. 5. Dos Encargos Moratórios O réu, além de ser responsável pela desocupação do imóvel, também deverá arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual e correção monetária. A correção dos valores devidos será realizada com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, sendo esta taxa aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora. 6. Do Direito à Retomada do Imóvel O pedido de retomada do imóvel é plenamente cabível, considerando que o locatário não cumpriu com suas obrigações contratuais e permaneceu inadimplente, mesmo após as notificações formais encaminhadas pelo locador. A continuidade dessa situação representa violação ao direito de propriedade do autor, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. 7. Da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Função Social do Contrato Ainda que o réu tenha alegado que sua permanência no imóvel estava baseada em acordo verbal, não apresentou qualquer prova concreta de que tal acordo alterasse as obrigações expressamente pactuadas no contrato escrito. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução de suas obrigações contratuais. O comportamento do réu, ao permanecer no imóvel sem honrar os compromissos financeiros, configura violação desse princípio e autoriza a rescisão contratual. Além disso, o contrato de locação deve atender à sua função social, conforme o art. 421 do Código Civil, o que implica no respeito às obrigações pactuadas entre as partes. A função social do contrato não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento dos aluguéis devidos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Pedreira Lopes e, em consequência: Decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determino o despejo do réu Gelson de Souza Alves, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais e multa prevista no contrato de locação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã, 17 de outubro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. Inexistindo o interesse na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Razão pela qual, façam-se conclusos os autos para julgamento em estrita ordem cronológica. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. Inexistindo o interesse na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Razão pela qual, façam-se conclusos os autos para julgamento em estrita ordem cronológica. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro
Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457)
REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Vistos etc. Inexistindo o interesse na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Razão pela qual, façam-se conclusos os autos para julgamento em estrita ordem cronológica. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO21/10/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido17/10/2024, 15:12
Conclusos para julgamento16/02/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 09:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.29/12/2023, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/202329/12/2023, 04:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.17/11/2023, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202317/11/2023, 23:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.17/11/2023, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202317/11/2023, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/11/2023, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/11/2023, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/11/2023, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/05/2023, 13:25
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 13:25
Juntada de ofício01/08/2022, 15:39
Conclusos para despacho07/10/2021, 17:40
Juntada de Petição de petição01/09/2021, 23:08
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO em 15/07/2021 23:59.16/07/2021, 01:09
Decorrido prazo de GELSON DE SOUZA ALVES em 13/07/2021 23:59.14/07/2021, 14:19
Proferido despacho de mero expediente13/07/2021, 13:31
Juntada de Petição de petição05/07/2021, 12:00
Publicado Intimação em 18/06/2021.04/07/2021, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202104/07/2021, 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/06/2021, 16:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado18/06/2021, 16:59
Juntada de Petição de petição18/06/2021, 16:59
Conclusos para decisão17/06/2021, 12:13
Juntada de certidão17/06/2021, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/06/2021, 12:03
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento16/06/2021, 14:06
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento07/06/2021, 16:56
Expedição de mandado.07/06/2021, 16:52
Juntada de outros documentos07/06/2021, 12:08
Expedição de citação.07/06/2021, 11:32
Expedição de Ofício.07/06/2021, 11:32
Expedição de citação.07/06/2021, 11:22
Proferido despacho de mero expediente01/06/2021, 17:49
Conclusos para decisão30/04/2021, 09:24
Juntada de Petição de petição28/04/2021, 12:40
Decorrido prazo de GELSON DE SOUZA ALVES em 15/04/2021 23:59.16/04/2021, 04:55
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2021, 09:16
Juntada de Petição de certidão25/03/2021, 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento17/03/2021, 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento17/03/2021, 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento01/03/2021, 14:42
Expedição de citação.01/03/2021, 14:40
Juntada de Petição de petição28/01/2021, 16:47
Concedida a Medida Liminar19/01/2021, 22:08
Conclusos para decisão14/12/2020, 09:44
Distribuído por sorteio14/12/2020, 09:44