Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Canavieiras
Executado: Jorge Loureiro Garcia Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000648-69.2015.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: JORGE LOUREIRO GARCIA Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO (OAB:BA36117) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000648-69.2015.8.05.0043 Execução Fiscal Jurisdição: Canavieiras Vistos os autos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta na presente ação de EXECUÇÃO FISCAL movida contra contribuinte inadimplente, ajuizada em 2023, relativa a certidão de dívida ativa expedida pelo Município de Canavieiras, cujo débito provém de ressarcimento ao erário determinado por decisão do TCM e conforme certidão de dívida ativa constante dos autos, registrada em 31/1/1988. Sustenta a excipiente a ocorrência de prescrição do crédito tributário cobrado pelo excepto, pugnando pela extinção do feito (ID 3401182). O exequente se manifestou em petição de ID 94038230. Decido. Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento do qual tenha sido notificado o contribuinte. Por conseguinte, a partir da notificação começa a correr o prazo prescricional. Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005) ou o despacho que determina a citação (mesmo dispositivo com a redação posterior à referida lei complementar). É certo que o representante do exequente, depois de ajuizada a execução, tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Mas apenas quando a intimação é obrigatória. Vale dizer, se a lei determina que se intime a Fazenda, a intimação, para ser válida, há de ser pessoal. Fora das hipóteses previstas em lei, não está o juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. É o entendimento do STJ, 2ª T, Recurso Especial nº 502.732-PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, j. 16.12.2003, v.u. Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Valer dizer, não lhe é conferido nenhum privilégio que a distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Não há, pois, causa que impeça o curso da prescrição, além daquelas previstas em lei. Entendimento contrário implicaria a perpetuação da relação jurídica sem causa legal para tanto. No caso dos autos, constata-se que, da notificação administrativa até o marco previsto no art. 174, I, do CTN, decorreu o prazo prescricional, tendo o feito sido ajuizado apenas em 2015. Nesse sentido: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ( CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados.(STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021) Nessa esteira, a pretensão da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição, a ser reconhecida mesmo de ofício, a teor do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, c.c. o art. 487, II, do Novo CPC, normas essas de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Registre-se, por fim, que não se ignora que a disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (por exemplo, prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la e, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição do débito objeto da presente execução e com apoio no art. 487, II do Código de Processo Civil, art. 156, V, c/c art. 174 do CTN, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, consignando que a sentença não está sujeita ao reexame necessário (Art. 496, § 4º I e II, do Código de Processo Civil). Não há condenação em custas, despesas e honorários em razão do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80.Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito