Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Rosemayre Alves Keller Advogado: Maria Clara Aragao Padilha Ferreira (OAB:BA12882)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006266-95.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Concessão, Abono de Permanência]
REQUERENTE: ROSEMAYRE ALVES KELLER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada em face do Estado da Bahia pretendendo a concessão do pagamento do benefício previdenciário a que faz jus a autora. Segundo consta da inicial, a autora conviveu com o ex-servidor Luiz Mario Sérgio Matos Lima desde junho/2015, até a data do seu falecimento, em 15.07.2021. Informa que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, tendo o Estado indeferido seu requerimento, sob o argumento de que não comprovou a existência da convivência marital com o Segurado. Pontua que o ex-servidor foi casado civilmente com Angela Maria Fernandes Lima, até o ano de 2008, quando formalizaram a ação de divórcio consensual registrado sob o nº 0020401-79.2008.8.05.0113, com sentença proferida em 14.01.2020. Todavia, os autos tramitaram de forma física e ainda não foram localizados para digitalização. Relata que, por descuido, o ex-casal deixou de proceder à averbação do divórcio consensual junto ao Cartório de Registro Civil, todavia já estavam separados de fato e residindo em casas separadas desde 2007. Sustenta fazer jus à percepção do benefício, por haver demonstrado, por meio dos documentos anexados ao correspondente processo administrativo, a convivência marital com o servidor falecido, cumprindo, assim, os requisitos legais para que lhe seja concedido o benefício. Fundamenta seu pedido no art. 12º da Lei 11.357/2009, de Novembro de 1998, que dispõe sobre a caracterização da companheira como beneficiária a pensão por morte, bem como, os documentos que servem de prova para comprovar a relação de vida em comum. Requer, por entender presentes seus requisitos, a concessão da antecipação de tutela, para que seja concedida pensão por morte em seu favor. É o relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8006266-95.2023.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itabuna defiro a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação no feito, assegurada aos idosos, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/15 e no Estatuto do Idoso. Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseada em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador. No momento, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A parte autora não comprovou ostentar formalmente a qualidade de companheira do falecido na data do óbito. A documentação carreada aos autos não é suficiente para demonstrar prima facie a prova inequívoca das alegações, apta a respaldar a concessão do provimento liminar. Apesar da juntada do espelho da movimentação processual da ação de divórcio consensual registrado sob o nº 0020401-79.2008.8.05.0113 (ID 399780524), além da inclusão do autor como dependente da genitora da autora no plano funerário, em 2011 (ID 399780531), não há registro da convivência marital da autora com o ex-servidor até a data do óbito como fotos, comprovante de residência em comum, comprovante de gastos familiares e pagamento de despesas em favor da autora, registros em redes sociais, declarações particulares, além do fato de o falecido possuir mais de um endereço no Município de Itabuna, conforme mencionado na inicial. Dessa forma, ante a ausência de um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, não vislumbro a possibilidade de imediata concessão da medida pleiteada, podendo ser reavaliados seus requisitos após a resposta do réu.
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela provisória pleiteada. Cite-se e intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito