Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8021956-86.2021.8.05.0000.
Autor: Marielza Moacyr Miranda Advogado: Paulo Jose Araujo Moacyr Miranda (OAB:BA16314)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149386-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIELZA MOACYR MIRANDA Advogado(s): PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA (OAB:BA16314)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149386-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos,
Trata-se de ação na qual a Autora pretende discutir falha na prestação do serviço de gestão do extinto Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar 08/1970, destinado pelos servidores públicos e geridos pelo BANCO DO BRASIL, que ora figura como Ré. Antes de analisar a questão do mérito, chama a atenção a questão da competência para processar e julgar ações dessa natureza. O PASEP garante que uma porcentagem das receitas da União, Estados, Municípios, DF e Territórios seja integrada a uma conta de formação do patrimônio dos servidores públicos (federais, estaduais e municipais), assim como dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista pela receita destas. A Lei Complementar assim previu: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A relação jurídica existente entre as partes deriva, portanto, de determinação legal. A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta Vara a competência definida no artigo 69 da Lei no. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição dos processos, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 68, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo. Por sua vez, o art. 69 da referida lei, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Da análise dos autos, nota-se que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, uma vez que a relação não decorre de atividade de mercado, porque prevista em lei. A relação de consumo é um capítulo do direito econômico, portanto, integrante da Ordem Econômica. O pressuposto para a existência de uma relação de consumo é o exercício da atividade econômica ou a circularidade econômica resultante, notadamente da oferta de produtos e serviços vinculados a esse perfil (atividade econômica resultante do mercado). Nesse sentido, não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por dano material, que julgou improcedente o pedido inicial do autor ao pagamento pelo Banco do Brasil da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. Recurso aviado pelo autor na busca pela reforma da sentença, a fim de que o banco seja condenado ao pagamento da importância a título de danos materiais no valor que entende devido. 1.2. Nas contrarrazões, o Banco do Brasil defende a inaplicabilidade do CDC ao caso, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e a prejudicial de prescrição. 2. Da preliminar de legitimidade do Banco do Brasil. 2.1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo réu, o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 2.2. Embora a gestão do PIS/PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados e manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais, o que demonstra a sua legitimidade passiva para figurar no feito. 2.3. Julgado desta Corte sobre a matéria: ?[...] 4. Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Precedentes.? (07189013920198070001, Relator: Sandoval Gomes de Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 25/11/19). 2.4. Desse modo, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da pretensão formulada pelo autor na inicial, para restituição de valores decorrentes da incorreta aplicação de índices remuneratórios sobre o saldo da conta do PASEP, com a atribuição legal do Banco do Brasil na qualidade de administrador daquele fundo, razão pela qual o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de competência da justiça estadual. 3.1. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça: ?[...] 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em deu detrimento. [...]? (CC 161590/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Dje 20/02/2019). 3.2. A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social - PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil. 3.3. Descabido, desse modo, o anseio de remessa dos presentes autos à Justiça Federal. 3.4. Preliminar afastada. 4. Da inaplicabilidade do CDC. 4.1. O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 5. Da prejudicial de prescrição. 5.1. O cerne da presente demanda não é o questionamento acerca dos critérios de recomposição dos valores presentes na conta PASEP de titularidade do autor, mas sim a própria quantia sobre o qual devem incidir tais acréscimos e a efetiva aplicação dos índices de correção. 5.2. Assim, ainda que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, a atenta leitura do mencionado entendimento revela que a situação fática ora examinada não reflete a hipótese debatida naquele julgado (REsp n.º 1.205.277). 5.3. Também representa circunstância relevante ao afastamento do prazo previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32 o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de ?Fazenda Pública?. 5.4. Em casos similares, este Tribunal também já se manifestou pela adoção do prazo decenal - regra residual inserta no art. 205 do Código Civil, aplicável sempre que ausente disposição legal específica estabelecendo prazo menor. 5.5. Com efeito, embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional incidente em situações como a descrita nestes autos (há, ainda, teses pela adoção do quinquênio previsto na legislação consumerista e pelo prazo vintenário, ante a necessidade de observância da regra de transição do art. 2.028 do CC), a identificação do termo inicial - no caso concreto - revela que a pretensão autoral não seria fulminada por quaisquer dos prazos possíveis. 5.6. Para a teoria denominada actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão. Ou seja, são irrelevantes quaisquer atos anteriores - quando não era possível atestar satisfatoriamente o malferimento - ou posteriores, restritos à ratificação. 5.7. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que, mesmo se adotada a data do saque (02/02/18), não se observa o decurso de qualquer dos prazos prescricionais possíveis, porquanto ajuizada a presente demanda em 30/04/20. 5.8. Prejudicial rejeitada. 6. Do mérito. 6.1. O objeto de análise do presente recurso consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia de R$ 198.508,62, buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença do valor por ele apresentado e o disponibilizado pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. 7. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 7.1. Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 7.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 7.3. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 7.4. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 7.5. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 8. Nesta ação, questiona-se ?a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil? e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 8.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 8.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor. (APELAÇÃO CÍVEL 0712618-63.2020.8.07.0001/DF, Data de Julgamento: 09/12/2020, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Publicado no PJe: 22/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Certo, portanto, que a causa é de natureza cível, a presente ação deve ser redistribuída para uma das Varas Cíveis desta Comarca, conforme entendimento do TJBA, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS, EM DECORRÊNCIA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO RÉU – BANCO DO BRASIL – NA GERÊNCIA DE SUA CONTA PIS/PASEP. DETERMINAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROGRAMA DE BENEFÍCIO FIXADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE OCNTRATAÇÃO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL – SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º8021956-86.2021.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a lide. (Classe: Conflito de competência, Número do ,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 04/08/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PIS PASEP. PEDIDO DE CORREÇÃO DE INDICES GOVERNAMENTAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. A relação existente entre a parte autora da demanda de origem e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua nesta como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Precedentes das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA. Conflito de competência acolhido, para fixar a competência do Juízo Suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039766-74.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante, JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para fixar a competência do Juízo da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL desta Capital, para julgar o processo. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8039766-74.2021.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/07/2022 ). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. PARTE. JUÍZES DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 5ª VARA CÍVEL, TAMBÉM, DESTA COMARCA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA POR AMBOS, SEM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. DEMANDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS VALORES DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência de nº 8019795-06.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figura como suscitante Valter Souza Menezes e suscitados os Juízes da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca do Salvador e 5ª Vara Cível também desta Comarca. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8019795-06.2021.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 08/07/2022) Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução no 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007. P.R.I. Salvador-BA, 02 de dezembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito