Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001775-45.2017.8.05.0000.
Interessado: David Ayala Reis Silva Advogado: Livio Bittencourt Peixoto De Melo (OAB:BA23592)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504315-58.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Concessão]
INTERESSADO: DAVID AYALA REIS SILVA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA David Ayala Reis Silva, já qualificado, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente ação cominatória, em face do Estado da Bahia, com pedido de tutela antecipada, pretendendo a manutenção do benefício de pensão por morte até 24 anos ou término do curso universitário. Segundo consta dos autos, o autor, na qualidade de neto do ex-servidor estadual Sandoval Ambrósio dos Reis, o qual detinha sua guarda judicial, falecido em 03.06.2009, teve deferido pedido administrativo de pensão por morte, passando a auferir o aludido benefício até julho/2016, quando alcançou a maioridade. Atualmente, o autor já conta com 26 anos de idade. Entretanto, no momento do ajuizamento da ação, contava com 19 anos de idade e cursava a 3ª série do curso de técnico em gerência em saúde do Centro Estadual de Educação Profissional em Biotecnologia e Saúde (ID 152030238), intencionando ingressar no ensino superior. Salienta necessitar do auxílio financeiro da mencionada pensão para garantir a continuidade de seus estudos, bem como o ingresso e conclusão do curso universitário, vez que não possui qualquer outro rendimento. Promoveu a emenda da inicial para esclarecer que a suspensão do pagamento se iniciou em setembro de 2017 (p. 96-97). Gratuidade concedida e tutela antecipada deferida (ID 152030246). O Estado interpôs agravo de instrumento (ID 152030251), Em seguida apresentou contestação (ID 152030225), onde sustenta a ausência de comprovação da dependência econômica, inexistência do direito do menor sob guarda perceber o benefício previdenciário, aplicação de legislação previdenciária própria para os servidores do Estado da Bahia, motivo pelo qual, devido ao princípio da especificidade, não se aplica o Regime Geral da Previdência Social, nem mesmo pelo disposto no art. 5º, da Lei Federal 9.7171/98, pois veda apenas a concessão de benefícios distintos. Ressalta o princípio da legalidade estrita para a Administração Pública, não podendo o Judiciário impor obrigações que não estejam previstas na lei previdenciária própria, usurpando a competência do Poder Legislativo Estadual. A parte autora apresentou réplica (ID 159805222), refutando as alegações de mérito do requerido e reiterando o pedido inicial. Concedido o provimento do recurso para reformar a decisão liminar, indeferindo a tutela de urgência. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):
APELADO: MARIA ROSA RABELO DOS SANTOS e outros (2) Advogado (s): mk3 ACORDÃO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO ROL DE DEPENDENTES DA LEI ESTADUAL Nº 11.357/2009. ARTIGO 33 § 3º DO ECA. NORMA ESPECIAL REFERENTE A CRIANÇA E ADOLESCENTE DEVE PREVALECER SOBRE A NORMA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. PROVA INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE MESMO ENTE. POSSIBILIDADE ENTE DIVERSO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0504315-58.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ - DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 § 3º DO ECA - PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL - TEMA 732 DO STJ - CANCELAMENTO DECORRENTE DA MAIORIDADE, AOS 18 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO A FILHO Em síntese, a controvérsia do presente feito se resume à possibilidade de percepção do benefício previdenciário por morte do avô, além dos 18 anos (maioridade), limite previsto no art. 10, III, da Lei Estadual 7.249/98 com a redação dada pela Lei Estadual 8.535/02, mais especificamente, até os 24 anos de idade ou até o término do curso universitário. Pretende a parte autora manter a percepção do benefício previdenciário por morte de seu avô, ex-servidor público estadual, até completar 24 anos de idade ou o curso universitário, uma vez que cursava a 3ª série do curso de técnico em gerência em saúde do Centro Estadual de Educação Profissional em Biotecnologia e Saúde (ID 152030238), quando completou 18 anos, época do ajuizamento da ação, intencionando ingressar no ensino superior. O Estado sustenta a impossibilidade de concessão do benefício ao menor sob guarda, tendo em vista a previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/98 que limita a possibilidade de criação de novos benefícios pelos entes, em prejuízo ao erário a ao equilíbrio financeiro que garante a percepção dos beneficio. Com efeito entre o rol dos dependentes do segurado, previsto no art 12 da Lei nº 11.357/2009, não inclui o menor sob guarda, excluindo-o, pois, dentre os que podem ser beneficiários da pensão por morte. Todavia, acerca do direito à percepção do benefício de pensão por morte, por menores que estejam sob a guarda de beneficiário, o STJ, por ocasião do julgamento realizado em 11/10/2017, do REsp nº 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, TEMA 732, fixou a seguinte tese que transcrevo a seguir: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de justiça da Bahia vem entendendo que ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica. Assim, destaca-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961825-30.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0961825-30.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros (2) e como apelada MARIA ROSA RABELO DOS SANTOS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 09618253020158050146, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Nesse passo, embora o menor estivesse sob a guarda do avô e não sob tutela, tal circunstância não poderia afastar o direito à percepção do benefício previdenciário, quando demonstrada a dependência financeira. Superada essa questão, passamos à análise da idade limite para a percepção do benefício. Sabe-se que o instituto da guarda somente se justifica enquanto perdurar a situação de dependência jurídica entre o menor e aquele que detém a guarda, a qual é superada, a partir da maioridade civil, salvo em caso de incapacidade. No caso em apreço, o segurando faleceu em 2009, quando o autor tinha 11 anos de idade, a partir de quando passou a perceber o benefício até completar 18 anos de idade. Por outro lado, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de equiparar o menor sob guarda ao filho, no que concerne à extensão do benefício até os 21 anos de idade ou até os 24 anos, quando comprovado o ingresso em curso universitário, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. ARTIGOS 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CANCELAMENTO DECORRENTE DA MAIORIDADE, AOS 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR, LIMITADO AOS 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A PARANÁPREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DESTE. PREVISÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO 1. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 2. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00010136720138160063 Carlópolis, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 01/05/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS. DEPENDENTE (NETA) QUE SEMPRE VIVEU SOB A GUARDA DE SEU AVÔ, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 227, § 6º E ART. 33, § 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECEDENTES. A matéria relativa à concessão de pensão em face da morte do responsável pela guarda de menor, que completou a maioridade, deve ser analisada à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais referentes à instituição familiar e ao instituto da guarda e, portanto, não pode ser mantida a discriminação entre menor mantido sob guarda do avô e dependentes naturais ou enteados. Não se justifica o tratamento discriminatório àquele que comprovou estar estudando em curso superior, mesmo tendo completado a maioridade, e estava sob a guarda do servidor estadual em relação aos filho e enteado, ainda mais em se considerando a natureza transitória do benefício, que, nas circunstâncias preconizadas no artigo 9º, inciso III e § 3º da Lei Complementar Estadual nº 7.672/82, não vai além dos 24 anos, não se havendo de perder de vista, neste passo, o significado do interesse que justifica essa mantença da condição de beneficiária, formação da jovem, algo intrinsecamente ligado à guarda a que estava submetida. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70073943201 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2017) (grifou-se) APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. CUSTAS. […] CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE DEPENDENTE MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. GUARDA DA AVÓ. DESCABIMENTO. O art. 9º da Lei Estadual nº 7.672/82 dispõe que o filho solteiro e estudante conserva a qualidade de dependente até a idade de 24 anos. Caso em que apelada comprovou estar cursando o ensino superior, sendo indevido o corte do pensionamento. Ao menor sob guarda aplica-se o disposto no art. 9º, III, § 3º da Lei nº 7.672/82, equiparando-o aos filhos e enteados. Viola o princípio da isonomia a exigência de requisitos diversos para o menor sob guarda para a concessão de pensão por morte. Mesmo após a maioridade, comprovada a condição de estudante universitária, mantém-se a qualidade de dependente, forte do art. 14, d, da Lei nº 7.672/82. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70074651597 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/09/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) (grifou-se) Note-se que não faria sentido conceder tratamento diferente ao menor sob guarda, quando a própria legislação prevê a equiparação dos enteados e tutelados aos filhos, desde que comprovada a dependência econômica (art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91), benefício também estendido ao filho maior e inválido. Corroborando desse entendimento, o TRF da 4ª Região já decidiu acercada extensão do benefício do filho maior inválido ao menor sob guarda também inválido, no sentido de manter o benefício mesmo após atingir a maioridade. Nesse sentido destaca-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732 DO STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Tema 732 do STJ. 3. O menor sob aguarda inválido tem direito à pensão pela morte do guardião mesmo após atingir a maioridade. Interpretação conjunta das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem qualidade de dependente ao menor sob guarda e das disposições da Lei n.º 8.213, no ponto em que consideram dependente o filho maior inválido. Com efeito, se o filho inválido segue recebendo pensão mesmo após atingir a maioridade, não há razão para tratamento diverso no caso concreto. 4. Apelo da parte autora provido. (TRF-4 - AC: 50065230220174047112 RS, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2023, QUINTA TURMA) Com efeito, o instituto da pensão por morte tem por objetivo garantir a subsistência e proporcionar um suporte financeiro aos dependentes do segurado falecido, após a perda de seu mantenedor. No caso em apreço, foi deferida a guarda judicial ao avô em março/2009 (ID 152030234), quando o menor tinha 11 anos de idade. Outrossim, a sentença narra que o menor já se encontravam sob a guarda do avô desde tenra idade, já que que os genitores não tinham condições financeiras de prover seu sustento. Tal circunstância reforça a dependência econômica e vulnerabilidade do autor em relação ao segurado, desde pequeno, durante o período de convivência e mesmo após o seu falecimento, através da percepção da pensão por morte. Ademais, no momento do ajuizamento da ação, o autor contava com 19 anos de idade e cursava a 3ª série do curso de técnico em gerência em saúde do Centro Estadual de Educação Profissional em Biotecnologia e Saúde (ID 152030238), intencionando ingressar no ensino superior, razão pela qual merece a mesma proteção legal garantida os filhos biológicos dos segurados, a fim de assegurar o direito à educação que o segurado lhe proporcionaria em vida. LIMITE PARA RECEBER PENSÃO POR MORTE – SÚMULA 340 STJ – APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO – ILEGALIDADE DO LIMITE DO ART. 10, III, LEI ESTADUAL 7.249/98 COM REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL 8.535/02 POR VIOLAR NORMA GERAL IMPOSTA PELO ART. 5º, DA LEI FEDERAL 9.717/98 C/C ART. 16, I, DA LEI 8.213/91 – INCONSTITUCIONALIDADE – DIREITO À EDUCAÇÃO (art. 227, CF) – INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE O BENEFICIÁRIO RECEBER PENSÃO ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO OU 24 ANOS DE IDADE - PROCEDÊNCIA ATÉ 21 ANOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE TAL PROVA É cediço que a disposição legal aplicável é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para o deferimento do benefício, in casu, o falecimento do avô do autor, em 02.06.2009 (ID 152030233). A Súmula 340 do STJ não deixa qualquer dúvida: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Consequentemente, o presente caso será regido pela Lei Estadual 7.249/98 com a redação dada pela Lei Estadual 8.535/02, uma vez que vigente na data do óbito em 2009, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais. Para tanto, transcrevo o art. 10, III, com a redação dada pela Lei Estadual 8.535/02 que disciplina o limite para o direito à pensão pelo filho: Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: III - para o filho e os referidos no parágrafo 2º, do art. 9º, desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação; Todavia, necessário analisar a legalidade desse dispositivo com sua redação pela Lei Estadual 8.535/02, quanto aos limites temporais impostos ao pagamento do benefício previdenciário em questão em favor do neto, como ressaltado na concessão da tutela antecipada. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social (art. 24, XII, CF), cabendo à União estabelecer normas gerais (§ 1º, art. 24), sem prejuízo da competência suplementar dos Estados (§ 2º, art. 24). Apesar da competência legislativa dos Estados, a lei estadual nunca poderá contrariar as normas gerais, como se observa do próprio texto do mesmo dispositivo constitucional, nos §§ 3º e 4º: § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (grifou-se). Há norma geral da União impondo o limite de 21 anos para pagamento da pensão por morte para o filho. Por isso, constata-se a ilegalidade do limite da maioridade previsto no art. 10, III, da norma estadual (redação dada pela Lei Estadual 8.535/02 à Lei Estadual 7.249/98). Assim, o direito de perceber pensão deixada pelo genitor além da maioridade decorre da simples observância do disposto no art. 5º, da Lei 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Certo também que o Regime Geral de Previdência Social prevê que o direito ao recebimento do benefício da pensão por morte pelo dependente do segurado somente cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde sua redação originária e sucessivas alterações em 1995, 2011 e 2015: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vigente na data do óbito do genitor da autora) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência atual, mas posterior ao óbito do genitor da autora) (grifou-se) Não socorre o Estado, portanto, a alegação de que a regra geral imposta no art. 5º, da Lei Federal 9.717/98 só se aplicaria a outro benefício previdenciário, distinto da pensão por morte de genitor. Mais uma vez, a Lei Estadual nº 7.249/98 com a redação dada pela Lei Estadual 8.535/02 não poderia conceder benefício, pensão por morte do genitor, de modo distinto daquele previsto no art. 16, I, da Lei 8.213/91. Assim, ao limitar o recebimento da pensão por morte pelo filho até a maioridade (18 anos de idade), violou diretamente os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Além de inobservar a regra geral estabelecida para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito (art. 5º, da Lei nº 9.717/98), haveria um tratamento de clara desigualdade entre os filhos pensionistas de servidores públicos de regime próprio de cada um dos entes federados e até mesmo em relação aos beneficiários do regime geral de previdência. A necessidade de assegurar a igualdade de tratamento a todos os beneficiários pensionistas representa o fundamento constitucional para a regra geral de que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal (art. 5º, da Lei Federal 9.717/98). Em outras palavras, na medida em que a Lei Estadual inobservou a regra geral (art. 16, I, da Lei 8.213/91 c/c art. 5º, da Lei 9.717/98), violando os princípios da legalidade e da igualdade, deve ser afastado o limite ali imposto indevidamente, para que possa prevalecer a norma que assegura ao autor o direito que possui de perceber a pensão pela morte de seu mantenedor, servidor público estadual, no mínimo, até os vinte e um anos de idade. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (RMS 51.452/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (grifou-se) Portanto, indiscutível que o limite mínimo para pensão de filho por morte de seu genitor, ou no caso do neto em relação ao avô, não pode ser inferior a 21 anos de idade, por violar a regra geral fixada pela União, aplicável aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal (Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal, por força do art. 5º, da Lei Federal 9.717/98). Por outro lado, a controvérsia dos autos vai além da análise da legalidade da legislação estadual, suscitando a parte autora a inconstitucionalidade da norma restritiva à percepção da pensão pela morte de seu genitor até completar 24 anos ou concluir o curso universitário, não só pelo caráter alimentar do benefício (art. 201, V, CF), como pelo fato de ser a Educação um direito social e dever do Estado (art. 205, CF). Acerca do tema, observa-se que o TJBA tem reconhecido a inconstitucionalidade da legislação estadual restritiva, para assegurar o direito fundamental à educação e até mesmo da dignidade da pessoa humana. Para tanto, transcrevo alguns julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. DEPENDENTE MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ A FILHA COMPLETAR 24 ANOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL À LUZ DO ARTIGO 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. AGRAVO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/05/2018) (TJ-BA - MS: 00017754520178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifou-se) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA PATROCINADORA DO FUNDO DE PENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSIONAMENTO POR MORTE DO GENITOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM FACE DO IMPLEMENTO DE IDADE (21 ANOS) CONFORME REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RELATIVIZAÇÃO ANTE PRECEITO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 208, CF) DE PROTEÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO. FILHO PENSIONISTA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A relação jurídica contratual referente à implementação de plano de previdência privada, da qual decorre o pensionamento por morte à parte autora, é travada entre a Petros e os participantes, não havendo relação direta entre este e a Patrocinadora, sendo descabida inclusão desta na demanda. Entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. No presente caso, a dependência econômica do autor/apelado em relação ao genitor/ segurado é presumida, mormente considerando que percebia o benefício decorrente de sua morte, e sua condição de universitário foi comprovada. Logo, não se pode, operar a extinção da pensão, de caráter alimentar, enquanto mantida a condição de dependência do filho que, embora tenha atingido a maioridade da lei civil, ainda não concluiu o curso universitário, pois estar-se-ia a ferir o direito inalienável à educação, protegido pela Carta Magna. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0102424-59.2010.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 01024245920108050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NETA SOB TUTELA DE AVÓ MATERNA. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE ATÉ COMPLETAR 24 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUERENTE QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE, PORÉM ENCONTRA-SE MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 35 DA LEI 9.250/1995. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando a finalidade alimentar do benefício da pensão por morte e respeitados os direitos sociais inscritos em nossa Constituição, bem como os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, aplicável, por analogia, o quanto disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, em que considera como dependentes o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, quando maiores até os 24 anos. Possível a inscrição da neta, estudante universitária, na qualidade de beneficiária da pensão por morte temporária, mesmo após ter alcançado a maioridade, consubstanciada na comprovação da dependência econômica e de que encontrava-se na tutela da sua avó materna, servidora pública aposentada, desde os 5 anos de idade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024090-67.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00240906720178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) (grifou-se) Merece destaque ainda, como no último julgado acima, a aplicação, por analogia, da norma que considera dependentes os maiores que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, quando maiores até os 24 anos (art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/1995). A mesma analogia também prevaleceu no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE 18 ANOS. DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 3.150/2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL 9.250/1995, QUE ESTABELECE LIMITE DE 24 ANOS. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Octávio Nantes de Souza, ora recorrido, contra ato do Diretor Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) e do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte que recebe o impetrante, com todos os direitos e vantagens, enquanto estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou subsidiariamente, até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade. 2. A Lei Estadual 3.150/2005 prevê a condição de dependente ao filho menor de dezoito anos ou inválido. Nesse contexto, o Tribunal a quo entendeu que a referida legislação estadual feriria os princípios constitucionais do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana e determinou a continuidade da percepção da pensão por morte recebida pelo autor, maior de 18 anos, até a idade de 24 anos, sob o fundamento de que deve ser utilizada, por analogia, a Lei Federal 9.250/1995. 3. Assim sendo, o recurso não merece prosperar, porque a Corte de origem determinou o restabelecimento da pensão por morte, com fundamento exclusivamente constitucional, qual seja a inconstitucionalidade da lei local diante dos princípios do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana. 4. Ademais, a Corte local utilizou a Lei Federal 9.250/1995, por analogia, para conceder o pensionamento até o 24º aniversário do beneficiário estudante. Nesse contexto, aferir a existência de lacuna na legislação local, como pretendem os recorrentes, ora agravados, é providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1594081/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017) (grifou-se) Na verdade,
trata-se de entendimento em consonância com o posicionamento consolidado no STJ, em casos de responsabilidade extracontratual, quanto ao termo final para o pagamento de pensão ao filho pela morte de seu genitor, inclusive sem a ressalva de cursar faculdade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1551780/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1600692/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM VÍTIMA FATAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO FILHO, PELA MÃE E PELAS IRMÃS DA VÍTIMA. PENSÃO PARA O FILHO MENOR. 1 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. II - AMPLIAÇÃO DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO PARA DATA EM QUE ELE COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS. INDEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES. III - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IV - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1609451/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. 1. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, para concluir no sentido de que a indenização é desarrazoada, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. Pela mesma razão não cabe analisar a assertiva do recorrente de que "não há nos autos qualquer elemento probatório a justificar o pagamento da pensão de 2/3 do salário mínimo" (fl. 310), ao argumento de não existir prova de que o de cujus auferisse renda. 2. A pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1007101/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008) (grifou-se) Apesar de origem distinta, responsabilidade extracontratual, observa-se ser firme o posicionamento do STJ quanto à presunção da dependência econômica do filho até os 24 anos idade, ainda mais quando encontra-se cursando a universidade, justamente para assegurar o direito à educação que o genitor lhe proporcionaria em vida. Essa mesma lógica induz, portanto, a necessidade de percepção do benefício previdenciário por morte de genitor até o término do curso universitário ou até completar 24 anos, a fim de assegurar o direito constitucional à educação, ainda mais considerando os princípios da contributividade e solidariedade do sistema previdenciário. Dessa forma, há que se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 10, III, da Lei Estadual nº 7.249/98, com a redação dada pela Lei Estadual 8.535/02, por violar o direito fundamental à educação (art. 205, CF), para dar interpretação conforme à Constituição, assegurando a percepção do benefício previdenciário por morte do genitor da autora até completar 24 anos ou até o término do curso universitário. Assim como constatado nos acórdãos do TJBA acima transcritos, há julgados recentes do TJSP reconhecendo a inconstitucionalidade da norma mais restritiva: Apelação Cível - Mandado de segurança - Restabelecimento de pensão por morte - Neto de servidor público estadual - Cessação do benefício aos 21 anos de idade - Pretensão de prorrogação do benefício até à conclusão de curso de ensino superior - Admissibilidade - Direito fundamental à educação, que deve ser tratado com prioridade, inclusive em relação ao direito previdenciário - Interpretação da norma que garanta ao beneficiário a percepção do benefício, até que complete 25 (vinte e cinco) anos, viabilizando com isso a conclusão de seus estudos - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10024260820198260032 SP 1002426-08.2019.8.26.0032, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se) Apelação Cível - Restabelecimento de pensão por morte - Filho de servidor público estadual - Cessação do benefício aos 21 anos de idade - Pretensão de prorrogação da benefício até os 24 anos ou conclusão de curso de ensino superior - Admissibilidade - Direito fundamental à educação, que deve ser tratado com prioridade, inclusive em relação ao direito previdenciário - Interpretação da norma que garanta ao beneficiário a percepção do benefício, até que complete 24 (vinte e quatro) anos, viabilizando com isso a conclusão de seus estudos - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00019759320158260596 SP 0001975-93.2015.8.26.0596, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2019) (grifou-se) PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTOS. Filha de segurada falecida, cursando o sétimo semestre do Curso de Engenharia. Pagamento da pensão cessado quando a autora completou 21 anos de idade, embora cursando o nível superior. Pretensão ao restabelecimento da pensão. Admissibilidade. Óbito da mãe da autora que ocorreu em 2004, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 592/2006, que criou o IPREVSANTOS e listou no art. 8º, I a III, o rol de dependentes. Impossibilidade de aplicar-se a aludida Lei Complementar à espécie, em face do princípio "tempus regit actum". A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (enunciado da Súmula nº 340, do STJ). Incidência do art. 201 e 205 da Constitucional Federal de 1988. Direito à educação. Restabelecimento da pensão por morte à autora, desde que esteja frequentando o ensino superior, até que complete 24 anos ou termine o curso superior (o que ocorrer primeiro), o que deverá ser comprovado perante o Instituto-réu. Correção monetária e juros de mora. Incidência das Leis 9.494/97, 11.960/2009 e 12.703/2012, conforme orientação do STF sobre a matéria. Sentença reformada, para julgar procedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10096410220168260562 SP 1009641-02.2016.8.26.0562, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 26/10/2016, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2016) (grifou-se) Por outro lado, no presente caso, a parte autora autora não comprovou estar matriculada em curso universitário, mesmo após o provimento do agravo interposto pelo Estado, em razão da ausência de comprovação de matrícula em curso superior, já tendo concluído o curso técnico antes dos 24 anos. Dessa forma, procedente seu pedido de manutenção do benefício previdenciário por morte de seu avô, até completar 21 anos de idade, idade mínima assegurada na regra geral imposta no art. 5º, da Lei Federal 9.717/98. Dispositivo
Ante o exposto, adotando interpretação conforme à Constituição do art. 10, III, da Lei Estadual nº 7.249/98 (redação dada pela Lei Estadual 8.535/02), julgo parcialmente procedente o pedido, para que o Estado da Bahia mantenha o benefício de pensão por morte auferido pelo autor, até o limite etário de 21 anos. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, por força do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito