Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Renildo Silva Santos Advogado: Jussara Silva Pereira Goncalves (OAB:BA52952)
Requerido: Renice Souza Da Silva Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Proc. nº: 8000465-30.2020.8.05.0106
REQUERENTE: RENILDO SILVA SANTOS
REQUERIDO: RENICE SOUZA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000465-30.2020.8.05.0106 Curatela Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, proposta por RENILDO SILVA SANTOS em face de sua genitora RENICE SOUZA DA SILVA. O requerente narra que a interditanda apresenta transtorno mental crônico e grave, com histórico de surto psicótico (CID10-F20), necessitando de auxílio nas atividades básicas do cotidiano, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil. A petição inicial veio acompanhada de documentos (id 63916493). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 64059034) e, após parecer ministerial (id 65120049), deferido o pedido de curatela provisória (id 65473186). O oficial de justiça certificou no id 93844163 a impossibilidade de realizar a citação da interditanda, uma vez que esta "demonstra ser mentalmente incapaz". A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral (id 108511050). Foi realizado estudo social (id 246559640). Foi realizada audiência de entrevista com a interditanda (id 268628410). O requerente apresentou a petição de id 401823912, requerendo a juntada do atestado de sanidade física e mental (id 401823923) e da certidão negativa de antecedentes criminais em seu nome (id 401823925). Foi realizada a perícia médica pelo CAPS (id 443724204). Intimada para se manifestar acerca do estudo social e do laudo médico, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou a petição de id 455980129. Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição, com a nomeação do Sr. Renildo Silva Santos como curador (id 456870951). É o essencial a relatar. Decido. A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1.775 do Código Civil ou, se for o caso, por pessoa indicada pelo Juiz. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais. A entrevista realizada com a interditanda (id 268628410), o relatório médico acostado com a exordial (id 63916592) e o laudo pericial (id 443724204) evidenciaram que a parte requerida não desenvolve de forma autônoma e independente todas as atividades da vida cotidiana, uma vez que tem diagnóstico de "Esquizofrenia Paranóide CID 10:F 20.0", "doença crônica, incurável e de curso flutuante (períodos de surto psicótico e períodos de lucidez)", para o que necessita do apoio de terceiros, especialmente da parte requerente. O estudo social (id 246559640), ademais, demonstra que o requerente reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida. Neste sentido, cabe destacar os seguintes trechos do mencionado estudo: "no que se refere à saúde da interditanda, visivelmente a mesma encontra-se fisicamente bem cuidada, totalmente medicada e com agendamento para acompanhamento em consultas no CAPS I (...)", " (...) o senhor Renildo revelou-se afetuoso com sua mãe, foi possível constatar zelo em relação aos cuidados, mostrou estar sempre preocupado e em constante acompanhamento a interditanda, possui vínculos afetivos e é responsável pelos cuidados de higiene, alimentação, proporcionando tudo o que esta precisa e que de fato já vem exercendo a função de curador". Saliente-se que o pretenso curador, o Sr. Renildo Silva Santos, é filho da interditanda, o que torna recomendável a sua nomeação para a assunção do encargo, considerando a relação de convivência e responsabilidade que já existe. Da mesma forma, o requerente trouxe aos autos certidão negativa de antecedentes criminais (id 401823925) e atestado de sanidade física e mental (id 401823923), evidenciando que reúne condições para o exercício do encargo da curatela. O Ministério Público, por fim, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido (id 456870951). Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que o requerente é idôneo a assumir legalmente o encargo da curatela. Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de Renice Souza da Silva; b) nomear Renildo Silva Santos para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos arts. 84, §1º, e 85 da Lei n. 13.146/15 c/c art. 1.782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se o curador para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo de compromisso (art. 759, §1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei n. 6.015/73). Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por 03 (três) vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P. R. I. Ciência ao MP e à DP. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Ipirá, 18 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Renildo Silva Santos Advogado: Jussara Silva Pereira Goncalves (OAB:BA52952)
Requerido: Renice Souza Da Silva Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Proc. nº: 8000465-30.2020.8.05.0106
REQUERENTE: RENILDO SILVA SANTOS
REQUERIDO: RENICE SOUZA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000465-30.2020.8.05.0106 Curatela Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, proposta por RENILDO SILVA SANTOS em face de sua genitora RENICE SOUZA DA SILVA. O requerente narra que a interditanda apresenta transtorno mental crônico e grave, com histórico de surto psicótico (CID10-F20), necessitando de auxílio nas atividades básicas do cotidiano, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil. A petição inicial veio acompanhada de documentos (id 63916493). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 64059034) e, após parecer ministerial (id 65120049), deferido o pedido de curatela provisória (id 65473186). O oficial de justiça certificou no id 93844163 a impossibilidade de realizar a citação da interditanda, uma vez que esta "demonstra ser mentalmente incapaz". A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral (id 108511050). Foi realizado estudo social (id 246559640). Foi realizada audiência de entrevista com a interditanda (id 268628410). O requerente apresentou a petição de id 401823912, requerendo a juntada do atestado de sanidade física e mental (id 401823923) e da certidão negativa de antecedentes criminais em seu nome (id 401823925). Foi realizada a perícia médica pelo CAPS (id 443724204). Intimada para se manifestar acerca do estudo social e do laudo médico, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou a petição de id 455980129. Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição, com a nomeação do Sr. Renildo Silva Santos como curador (id 456870951). É o essencial a relatar. Decido. A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1.775 do Código Civil ou, se for o caso, por pessoa indicada pelo Juiz. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais. A entrevista realizada com a interditanda (id 268628410), o relatório médico acostado com a exordial (id 63916592) e o laudo pericial (id 443724204) evidenciaram que a parte requerida não desenvolve de forma autônoma e independente todas as atividades da vida cotidiana, uma vez que tem diagnóstico de "Esquizofrenia Paranóide CID 10:F 20.0", "doença crônica, incurável e de curso flutuante (períodos de surto psicótico e períodos de lucidez)", para o que necessita do apoio de terceiros, especialmente da parte requerente. O estudo social (id 246559640), ademais, demonstra que o requerente reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida. Neste sentido, cabe destacar os seguintes trechos do mencionado estudo: "no que se refere à saúde da interditanda, visivelmente a mesma encontra-se fisicamente bem cuidada, totalmente medicada e com agendamento para acompanhamento em consultas no CAPS I (...)", " (...) o senhor Renildo revelou-se afetuoso com sua mãe, foi possível constatar zelo em relação aos cuidados, mostrou estar sempre preocupado e em constante acompanhamento a interditanda, possui vínculos afetivos e é responsável pelos cuidados de higiene, alimentação, proporcionando tudo o que esta precisa e que de fato já vem exercendo a função de curador". Saliente-se que o pretenso curador, o Sr. Renildo Silva Santos, é filho da interditanda, o que torna recomendável a sua nomeação para a assunção do encargo, considerando a relação de convivência e responsabilidade que já existe. Da mesma forma, o requerente trouxe aos autos certidão negativa de antecedentes criminais (id 401823925) e atestado de sanidade física e mental (id 401823923), evidenciando que reúne condições para o exercício do encargo da curatela. O Ministério Público, por fim, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido (id 456870951). Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que o requerente é idôneo a assumir legalmente o encargo da curatela. Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de Renice Souza da Silva; b) nomear Renildo Silva Santos para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos arts. 84, §1º, e 85 da Lei n. 13.146/15 c/c art. 1.782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se o curador para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo de compromisso (art. 759, §1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei n. 6.015/73). Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por 03 (três) vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P. R. I. Ciência ao MP e à DP. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Ipirá, 18 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito