Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002643-32.2023.8.05.0110.
Executado: Cristiane Gomes De Oliveira Advogado: Victor Barreto Da Silva Pinto (OAB:SP391412)
Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002643-32.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, 70, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s):
RÉU: CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Nome: CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Endereço: AVE Canoão, sn, Casa, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002643-32.2023.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida vindicada na presente execução. É pacífico na jurisprudência que, em regra, a assistência judiciária pode ser requerida e concedida em qualquer tempo e fase do processo, surtindo efeitos ex nunc, não alcançando, portanto, atos e fatos pretéritos. Conforme se verifica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -EFEITOS EX NUNC - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Conquanto os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser formulados no curso da ação, a concessão da benesse não tem efeito retroativo, não se prestando, portanto, para isenta a parte de arcar com as custas e despesas processuais anteriormente arbitradas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.05.041697-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2015, publicação da súmula em 30/04/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, EXONERAÇÃO ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO VISITAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EFETIVADO APÓS SENTENÇA. EFEITOS EX NUNC. Decorre da Lei 1.060/50 que a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não dispõe de condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de seus familiares que dele são dependentes. O benefício pode ser concedido a qualquer tempo, todavia, o deferimento possui efeitos ex nunc, não atingindo a condenação aos ônus da sucumbência imposta em sentença anterior à formulação do pedido de justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.368591-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 18/03/2015) Entretanto, há que se considerar o caso concreto e específico destes autos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal, a qual foi extinta por ter o devedor satisfeito a obrigação. Conforme se verifica, logo após a citação, o exequente peticionou nos autos, comprovando que o executado quitou integralmente o valor do crédito tributário. Assim, é imperioso ressaltar que o executado se manifestou na petição sob ID nº 461857283, que, até a intimação para o recolhimento de custas processuais, sequer o executado manifestou-se no feito e nem se fez representar no processo; por ter, de pronto, realizado acordo extrajudicial com a parte exequente. Deste modo, considerando-se a particularidade dos fatos, por ter sido a primeira manifestação do executado nos autos da Execução Fiscal; e desde que, no caso em tela, a presunção de hipossuficiência em favor deste foi confirmada em razão de ter ele comprovado a impossibilidade financeira de adimplir com as custas e despesas processuais, impõe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, com efeitos ex tunc. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PAGAMENTO DMINISTRATIVO DO DÉBITO PELA ESPOSA DO EXECUTADO FALECIDO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITO EX TUNC - CASO ESPECÍFICO - RECURSO PROVIDO. - Em regra, a concessão da justiça gratuita produz efeitos 'ex nunc', ou seja, a partir de então, não possuindo o condão de retroagir e alcançar os atos já consumados. Todavia, se a parte requereu o benefício na primeira oportunidade em que compareceu aos autos da execução fiscal, descabe a limitação, razão pela qual o provimento do recurso se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.11.005029-8/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2015, publicação da súmula em 30/03/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CARÁTER EXCEPCIONAL – DEFERIMENTO COM EFEITO EX TUNC - RECURSO PROVIDO.- Para o deferimento da assistência judiciária gratuita é suficiente que a parte declare nos autos, por si, ou por seu procurador, que não dispõe de recursos necessários para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. -Apesar de a parte ter formulado pedido de assistência judiciária após a prolação da sentença, devido as peculiaridades do caso, devem os efeitos retroagirem, conferindo à assistência judiciária deferida, efeitos ex tunc. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0456.11.003510-6/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012) Com tais razões, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com efeitos ex tunc e, em consequência, determino que a exigibilidade das custas processuais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°do CPC. Irecê, 3 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito