Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marinalva Almeida Caldas Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8149890-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARINALVA ALMEIDA CALDAS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8149890-19.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por MARINALVA ALMEIDA CALDAS em face do ESTADO DA BAHIA, visando a execução individual de obrigação de pagar garantida pela ordem concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte Exequente requereu a distribuição por dependência, alegando que a ação de execução de obrigação de fazer fora distribuída anteriormente, devendo-se, pois, a execução da obrigação de pagar ser distribuída por dependência para o mesmo juízo no qual foi protocolada aquela ação, eis que ambas estão fundadas no mesmo título executivo. Pois bem. Verifica-se que, de fato, a parte Exequente ajuizou duas execuções, sendo a primeira pertinente à obrigação de fazer (processo n. 8149866-88.2024.8.05.0001, distribuída por sorteio ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca) e a segunda pertinente à obrigação de pagar (processo n. 8149890-19.2024.8.05.0001, distribuída por sorteio a este Juízo). O instituto processual da distribuição por dependência de processos que se relacionam, por conexão ou continência, tem o objetivo de prevenir a existência de decisões conflitantes na mesma instância judicial. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele. Assim preceitua o art. 286 do Código de Processo Civil: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento." A distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem. Se não, veja-se: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Desse modo, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer refletirá sobre a obrigação de pagar, merece prosperar o quanto requerido, a fim de evitar prejuízo para as partes, tumulto processual ou risco de decisões conflitantes. Posto isto, hei por bem acolher o pleito de distribuição por dependência, razão pela qual determino a remessa dos autos para a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, juízo prevento. P.I. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito