Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Reu: Jose Americo Cardoso Dos Santos - Epp Advogado: Israel Gomes Nunes Neto (OAB:BA19905) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0004341-92.2009.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: Banco Bradesco SA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), FERNANDA MARTINS GEWEHR (OAB:BA30596), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A)
REU: JOSE AMERICO CARDOSO DOS SANTOS - EPP Advogado(s): ISRAEL GOMES NUNES NETO (OAB:BA19905) SENTENÇA R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0004341-92.2009.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de JOSE AMERICO CARDOSO DOS SANTOS ME, partes devidamente qualificadas. O Banco Bradesco S/A ajuizou a presente ação monitória visando o recebimento de R$ 73.018,08, quantia correspondente ao saldo devedor remanescente de contrato de financiamento de veículo na modalidade de alienação fiduciária. O autor argumentou tratar-se de dívida líquida, certa e exigível, estando respaldado na cédula de crédito bancário e outros documentos que acompanham a inicial. Os documentos juntados visam comprovar a existência e a validade do crédito pretendido pelo autor. Foram requeridas a expedição de mandado monitório e, caso não houvesse oposição pelo réu, a conversão em título executivo judicial. Em decisão liminar, determinou-se a intimação do réu para apresentação de embargos monitórios no prazo de 15 dias, conforme rito previsto no Código de Processo Civil. O réu, José Américo Cardoso dos Santos - EPP, apresentou embargos monitórios, argumentando preliminarmente a concessão de justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; a inexigibilidade do título executivo, apontando que os documentos anexados pelo autor não atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; a prescrição Intercorrente: Alegou que a ausência de movimentação processual por mais de cinco anos caracteriza a prescrição intercorrente, o que justificaria a extinção da execução com resolução de mérito. No mérito, argumentou que o contrato de financiamento é título de adesão e carece de respaldo jurídico para fundamentar a ação monitória; impugnou os documentos apresentados, afirmando que não possuem autenticidade nem são capazes de comprovar a dívida alegada. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do processo com resolução de mérito; e caso o pedido anterior não seja acolhido, julgamento de improcedência da ação monitória. A exceção de pré-executividade interposta pelo réu foi rejeitada, considerando-a inadequada ao rito monitório. Determinou-se, ainda, a renovação da intimação do réu para regularizar a oposição de embargos monitórios. A classe processual foi alterada para "Ação Monitória", em conformidade com a requalificação do feito. Impugnação aos embargos monitórios no evento ID n.º 472776673. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas dispostas nos autos são suficientes para análise do seu mérito. No caso sub examinem, foi expedido mandado na forma do art. 701, do CPC, sendo que a parte demandada não cumpriu a determinação e apresentou embargos monitórios. De inicio, no que concerne ao pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, indefiro, já que não houve comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada. No mérito, quanto à alegação de prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o referido instituto jurídico somente é viável quando na fase executória, o que não é o caso dos autos, pois o presente processo ainda está em fase de conhecimento. Ademais, o requerido levanta e tese de inexigibilidade do título apresentado. No entanto, a alegação não encontra ressonância jurídica. É que o tópico não comporta grandes digressões, de vez que o tema está totalmente superado. Repare: Súmula nº 247, STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (Segunda Seção, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132). In casu, a Monitória foi ajuizada com base em Contrato de Abertura de Crédito, devidamente assinado pelas partes, acompanhada do demonstrativo de débito, revelando incontroversa relação jurídica entre as partes. Por fim, no que concerne à impugnação aos documentos juntados pelo autor, pelos mesmos fundamentos acima dispostos, não assiste razão ao embargante, pois incontroversa a relação contratual dos litigantes, tendo o autor instruído à presente ação com todas exigências do Codex Processual vigente. Assim, Julgo Procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, incidindo-se correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora em valor correspondente à diferença entre o IPCA e a Taxa Selic, a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e em honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada. P.R.I.C, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 21 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito