Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Extra Supermercado Advogado: Alessandra Francisco De Melo Franco (OAB:BA32465) Advogado: Karina De Carvalho Nicolini (OAB:SP212180)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010167-15.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EXTRA SUPERMERCADO Advogado(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB:BA32465), KARINA DE CARVALHO NICOLINI (OAB:SP212180) SENTENÇA I RELATÓRIO O ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de EXTRA SUPERMERCADO, buscando o recebimento de dívida ativa não tributária originada de processo administrativo, no valor original de R$ 4.596,43 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (ID 96776901) e petição inicial (ID 92667160). Citado, o executado apresentou, em 20/03/2021, petição acompanhada de guia de depósito judicial, visando à garantia do débito (ID 96776907), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se nos autos (ID 96778760) concordando com a garantia apresentada pelo executado, não se opondo à substituição da penhora pelo depósito judicial. É o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o executado realizou o depósito judicial para garantir o pagamento da dívida e que o exequente manifestou concordância expressa com a referida garantia, a homologação do depósito judicial é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0010167-15.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, HOMOLOGO o depósito judicial, efetuado pelo executado, Extra Supermercado, no valor de R$ 4.596,43 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), como garantia integral do débito. DETERMINO o levantamento do valor depositado em favor do exequente, Estado da Bahia, em virtude de sua concordância com a garantia do juízo. Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, dispensadas em razão da garantia integral do débito por meio de depósito judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito Cd. 805.945-4