Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Nilraci Mendes Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0107435-69.2010.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: NILRACI MENDES ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0107435-69.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal, na qual o executado faleceu no curso da ação executiva, antes de ser citado, o que impede a substituição do título executivo extrajudicial, tornando-o inexigível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Posição deste órgão fracionário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, ocorreu o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação; entretanto, em que pese alguns dos exercícios cobrados tenham sido constituídos anteriormente ao falecimento do devedor, o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao óbito, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução, em face da ilegitimidade passiva”. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083057901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, J: 30/11/2019). Depreende-se dos julgados acima transcritos que somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
No caso vertente, em razão de ter o executado falecido antes de sua citação, resta patente a perda de sua capacidade processual, o que aliada a não possibilidade de substituição processual implica na perda de uma das condições da ação por ilegitimidade passiva ad causam, ensejando extinção do processo sem resolução, a qual, por sua vez, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por falta de uma das condições da ação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, esses últimos em decorrência da falta de triangulação processual. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 30 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO