Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Maria Do Socorro Ferreira De Jesus Advogado: Fabian Silveira De Carvalho (OAB:BA50676)
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Paloma Assuncao De Campos (OAB:BA31440) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500853-66.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE JESUS Advogado(s): FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA50676)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS (OAB:BA31440) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0500853-66.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A em face da Decisão de ID 305345066. A embargante alegou, em apertada síntese, que houve omissão na decisão impugnada, pois determinou o desentranhamento da gravação de áudio e indeferiu o pedido de produção de outras provas pela parte ré, apesar de ter determinado a juntada da referida gravação na decisão de ID 305344795. Requereu que sejam sanados os vícios existentes na decisão ora embargada para que seja permitido o uso da mídia já anexada para efeitos de prova, sendo revogada a decisão no sentido de excluir a petição de fls. 114/116 dos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO. Analisando detidamente os autos, verifico que, em audiência (ID 305344783), este Juízo indeferiu a juntada da mídia e sua respectiva degravação, bem como o prazo para manifestação das partes. Indeferiu, também, a designação de audiência de instrução, por não haver necessidade de dilação probatória e determinou o encaminhamento dos autos conclusos para julgamento antecipado da lide. No entanto, após analisar os autos, em Decisão de Saneamento (ID 305344795), este Juízo fixou como ponto controvertido o fato de saber se a autora pediu ou não a antecipação do vencimento das parcelas das compras realizadas, conforme alegado pelo acionada e determinou ao acionado que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos DEGRAVAÇÃO DO ÁUDIO que alegava haver o referido pedido por parte da autora, entregando a respectiva mídia em cartório. A referida decisão foi publicada no dia 23/08/2016 (ID 305344803) e, no dia 09/09/2016 (ID 305345062) a parte ré acostou, tempestivamente, CD contendo áudio e transcrição para compor os documentos anexos à defesa do réu, encontrando-se depositada neste cartório para eventuais consultas. Entretanto, em um novo Despacho de ID 305345066, este Juízo argumentou que a juntada aos autos da mídia e respectiva degravação já havia sido indeferida, sem que o réu tivesse se insurgido contra esta decisão, e que tal documento somente foi anexado aos autos após transcorrido mais de trinta dias da peça contestatória e da audiência de conciliação em que foi indeferido tal requerimento, motivo pelo qual determinou que fosse desentranhado dos autos em razão da intempestividade e por ter ocorrido a preclusão. Entretanto, inobstante o indeferimento em audiência do pedido de juntada das mídias, em decisão de saneamento, na qual foi possível analisar detidamente os autos, e é a oportunidade em que o juízo fixa os pontos controvertidos, o juiz entendeu por rever a decisão anterior, fixando o ponto controvertido e determinando a juntada aos autos da degravação do áudio. No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC. Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual. Nesse sentido, colhe-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR – ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE SANEAMENTO – ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO OCORRÊNCIA – MATÉRIA PROBATÓRIA – LIVRE CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ATRAI O INSTITUTO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO, A QUAL É RESERVADA ÀS DECISÕES SUJEITAS À COISA JULGADA. (TJ-MS - AI: 14015616420238120000 Campo Grande, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Desse modo, os embargos serão acolhidos, em virtude da contradição acima apontada.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os Embargos de Declaração opostos, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC, tão somente para revogar a decisão proferida ao ID 305345066. Dando prosseguimento ao feito, reabrindo o prazo de manifestação concedido na decisão de ID 305344795. P.I.C. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente