Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Sivaldo Ferreira De Santana Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:BA38529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000089-95.2019.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: SIVALDO FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): LUCIENE MATOS NEVES registrado(a) civilmente como LUCIENE MATOS NEVES (OAB:BA38529)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000089-95.2019.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Nomeio o médico, Dr. Marcio André Batista Rosa, inscrição CRM 18.254 que presta serviços no Município de Jaborandi-BA, informado pela Secretaria de Saúde do referido Munícipio, para realizar a perícia médica no requerente. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. Com o aceite, dê-se ciência ao perito, para indicar, o dia e local para a realização da perícia, acompanhando o mandado, a cópia desta decisão contendo os quesitos já formulados nos autos, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e seguintes e art. 148 do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 29 da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo. Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 25, da Resoluçãoº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada). Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos formulados pelas partes. Deverá o patrono da parte autora alertar o seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Intime-se as partes da data, local e hora que for indicada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Além disso, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 465, §1º do CPC. Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto