Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Maria Do Carmo Guimaraes Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Interessado: Banco Votorantim S.a. Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000385-22.2017.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MARIA DO CARMO GUIMARAES Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000385-22.2017.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Vistos em inspeção, etc... Defiro o pedido de id. 166418887. A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1o, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais. Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC, a questão em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados a Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, § 3o, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6o, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3o, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6o, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, §3o, e art. 14, § 3o, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. Em tempo, ao cartório, designe audiência de instrução para dia desimpedido para colheita dos depoimento pessoal das partes. O ato realizar-se-á no formato presencial, menciona-se que o dia e a hora serão informados pelo Cartório, após marcação. Por fim, intime-se os réus para apresentarem, em 15 (quinze) dias, todo e qualquer contrato e demais documentos relativos ao autor. Publique-se. Intimem-se. Paramirim-BA, data da assinatura eletrônica. CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS JUÍZA DE DIREITO