Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Residencial Villa Carla Advogado: Taynara Cristina Claro Villas Boas (OAB:SP356563) Advogado: Sandro Da Cruz Villas Boas (OAB:SP321191) Advogado: Isabella Cristina Claro (OAB:SP497207)
Executado: Karina Pinkus Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004691-79.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA CARLA Advogado(s): TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS registrado(a) civilmente como TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS (OAB:SP356563), SANDRO VILLAS BOAS registrado(a) civilmente como SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS (OAB:SP321191), ISABELLA CRISTINA CLARO (OAB:SP497207)
EXECUTADO: KARINA PINKUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004691-79.2023.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS proposta por RESIDENCIAL VILLA CARLA, qualificado nos autos, em face de KARINA PINKUS SANTOS, igualmente qualificada. Através da petição de ID 470403694, a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu. No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu. Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 470403694, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, a teor do art. 90, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição