Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: União Advogado: Flavio Alberto De Melo Araujo (OAB:BA27361)
Executado: Jose Domingos Dias Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000154-80.2012.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: UNIÃO Advogado(s): FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO (OAB:BA27361)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DIAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000154-80.2012.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada. Juntou-se a CDA e requereu-se a citação. A execução foi suspensa há pouco mais de 5 anos por ter sido frustrada. O valor é inferior a 20 mil reais. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal[1]). Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao exequente, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos. Isso porque a legislação federal autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais nas hipóteses de cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF). Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Serve o presente como mandado/ofício/carta. P.R.I, intimando-se pela publicação no diário oficial quem não habilitou procurador nos autos (art. 346 do CPC[2]). Data pelo sistema. Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito [1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [2] Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.