Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2003
Valor da Causa
R$ 27.246,51
Órgão julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Jose Welington Dos Santos
Executado: Benedita Elizete Martins Dos Santos
Executado: Fruta A Fruta - Agricola Comercial Importacao E Exportacao Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Comercial] 0000192-63.2003.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EXECUTADO: JOSE WELINGTON DOS SANTOS, BENEDITA ELIZETE MARTINS DOS SANTOS, FRUTA A FRUTA - AGRICOLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 0000192-63.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em face dos resultados das consultas de ativos financeiros via Sistema SNIPER em anexo, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo providências aptas ao andamento feito. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Jose Welington Dos Santos
Executado: Benedita Elizete Martins Dos Santos
Executado: Fruta A Fruta - Agricola Comercial Importacao E Exportacao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Comercial] 0000192-63.2003.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EXECUTADO: JOSE WELINGTON DOS SANTOS, BENEDITA ELIZETE MARTINS DOS SANTOS, FRUTA A FRUTA - AGRICOLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0000192-63.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Procedo com a pesquisa de ativos financeiros em face das partes executadas, via sistema SNIPER, de modo que deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Quanto ao pedido de inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, reservo-me no direito de apreciar o pleito após os apontamentos feitos pela parte exequente sobre o resultado da consulta no SNIPER. Decorrido in albis prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/09/2022 23:59.
20/09/2022, 11:56
Juntada de Petição de petição
14/09/2022, 10:35
Publicado Despacho em 23/08/2022.
24/08/2022, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
24/08/2022, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/08/2022, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2022, 10:04
Conclusos para despacho
05/08/2022, 09:23
Juntada de certidão
28/07/2022, 16:28
Juntada de Petição de petição
18/02/2022, 15:32
Juntada de Petição de petição
08/07/2021, 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
01/06/2021, 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
01/06/2021, 21:31
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 10:42
Documentos
Decisão
•26/02/2025, 11:28
Despacho
•02/12/2024, 10:48
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Jose Welington Dos Santos
Executado: Benedita Elizete Martins Dos Santos
Executado: Fruta A Fruta - Agricola Comercial Importacao E Exportacao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Comercial] 0000192-63.2003.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EXECUTADO: JOSE WELINGTON DOS SANTOS, BENEDITA ELIZETE MARTINS DOS SANTOS, FRUTA A FRUTA - AGRICOLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0000192-63.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Procedo com a pesquisa de ativos financeiros em face das partes executadas, via sistema SNIPER, de modo que deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Quanto ao pedido de inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, reservo-me no direito de apreciar o pleito após os apontamentos feitos pela parte exequente sobre o resultado da consulta no SNIPER. Decorrido in albis prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/09/2022 23:59.
20/09/2022, 11:56
Juntada de Petição de petição
14/09/2022, 10:35
Publicado Despacho em 23/08/2022.
24/08/2022, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
24/08/2022, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#